Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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| ACÓRDÃO Nº 027/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 10-09-2026 | AC 027 2026 - 50.00278.3.26 - DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.pdf857.16 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00278.3.26 CONSULENTE: DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 027/2026 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4 -A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5-A Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e está regulamentada atualmente pela portaria nº 12, de 29 de abril de 2026 no âmbito do Município do Recife. 6 -Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
| ACÓRDÃO Nº 025/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 025 2026 - 50.02007.7.25 - BRS HOLDING LTDA.pdf884.71 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.02007.7.25 RECORRENTE: BRS HOLDING LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 025/2026 EMENTA: 1- ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2-O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, Tema Repetitivo STJ 1.113. 3- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991... 4 - Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI. |
| ACÓRDÃO Nº 023/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 023 2026 - 50.02184.3.26 - MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA.pdf464.75 KB |
PROCESSO/CONSULTA FISCAL Nº 50.02184.3.26 RECORRENTE: MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 023/2026 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL. ISSQN. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS SUBITENS 4.01 E 4.03. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO. CONSULTA FORMULADA EM TESE. NÃO CONHECIMENTO. 2- A consulta fiscal, nos termos dos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 15.563/1991, deve referir-se a uma só matéria, indicar o caso concreto objeto da dúvida e ser formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de arquivamento liminar. 3- A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva forma de organização e prestação dos serviços pela consulente impede a análise concreta do pretendido enquadramento tributário entre os subitens 4.01 e 4.03 da lista de serviços do ISS. 4- Consulta fiscal não conhecida, por veicular consulta em tese, desacompanhada de elementos probatórios indispensáveis à apreciação do caso concreto. 5- Arquivamento do feito, sem prejuízo da apresentação de nova consulta, mediante protocolo completo e devidamente instruído. |
| ACÓRDÃO Nº 022/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 022 2026 - 50.02117.4.25 - LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA.pdf555.82 KB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.02117.4.25 RECORRIDO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 022/2026 EMENTA: 1- ISS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO. AUTORREGULARIZAÇÃO SEGUIDA DE QUITAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (ART. 166 DO CTN). REGULARIDADE FISCAL CONSTATADA (ART. 9º- A DO CTM). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2 - A decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido de restituição, está sujeita a reexame necessário (Art. 221, IV da Lei nº 15.563/91 e Art. 56, IV do Decreto nº 28.021/2014), por exceder o valor de alçada para restituição de tributos. 3-O sujeito passivo tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, independentemente de prévio protesto, conforme o art. 198, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/1991. 4-Restou configurada a duplicidade quando o contribuinte quita parcialmente o débito via confissão espontânea e, posteriormente, efetua o pagamento integral de Auto de Infração lavrado sobre o mesmo período e fato gerador.. 5-Em razão de inexistir débitos ativos passíveis de compensação, deve o valor ser objeto de restituição. 6-Atendidos os requisitos de prova do encargo financeiro e inexistência de débitos pendentes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em observância ao art. 166 do CTN e ao art. 200-A do CTM. 7-Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter incólume a decisão de primeiro grau.. |
| ACÓRDÃO Nº 021/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 021 2026 - 50.05729.4.25 - MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ VASCONCELOS.pdf518.65 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI Nº 50.05729.4.25 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ VASCONCELOS RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 021/2026 EMENTA: 1- TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO (TLF) – RECURSO VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO DO 2º SEMESTRE DE 2025 – FATO GERADOR OCORRIDO EM 01/07/2025 – EMPRESA EM SITUAÇÃO ATIVA NA DATA DO LANÇAMENTO – BAIXA CADASTRAL POSTERIOR (20/08/2025) – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA PROPORCIONAL NO ENCERRAMENTO (CTM/RECIFE, ART. 137, § 2º) – ESTABELECIMENTO VIRTUAL /CAIXA POSTAL EQUIPARADO AO FÍSICO PARA FINS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 37.413/2024, ART. 3º) – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE ISENÇÃO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO AO CASO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. |
| ACÓRDÃO Nº 020/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 020 2026 - 50.01736.3.25 - SUPERMAIS VEICULOS E SERVIÇOS LTDA.pdf778.92 KB |
PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01736.3.25 RECORRIDO: SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 020/2026 EMENTA: 1 - ITBI – VALOR VENAL DO IMÓVEL – BASE DE CÁLCULO – PROVA TÉCNICA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO. 2 - O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3 - Avaliação fiscal baseada em anúncios imobiliários genéricos, com amostra reduzida e ausência de comparabilidade adequada, é insuficiente para infirmar o valor declarado, sobretudo quando contraposta a laudo técnico elaborado conforme a NBR 14.653 da ABNT, com base de dados consistente. 4 - A diferença de 8% entre o valor declarado e o arbitrado pelo Fisco não configura discrepância significativa capaz de afastar a boa-fé e a presunção de fidedignidade da declaração. 5 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 019/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 019 2026 - 50.01736.0.25 - PARVI.pdf607.42 KB |
PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.01736.0.25 RECORRIDO: PARVI ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 019/2026 EMENTA: 1 - ITBI – VALOR VENAL DO IMÓVEL – BASE DE CÁLCULO – PROVA TÉCNICA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO. 2 - O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa. 3 - Avaliação fiscal baseada em anúncios imobiliários genéricos, com amostra reduzida e ausência de comparabilidade adequada, é insuficiente para infirmar o valor declarado, sobretudo quando contraposta a laudo técnico elaborado conforme a NBR 14.653 da ABNT, com base de dados consistente. 4 - A diferença de aproximadamente 20% entre o valor declarado e o arbitrado pelo Fisco não configura discrepância significativa capaz de afastar a boa-fé e a presunção de fidedignidade da declaração. 5 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 018/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 018 2026 - 50.01519.3.26 - NEW CONCEITO REPRESNTAÇÃO LTDA.pdf568.07 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01519.3.26 CONSULENTE: NEW CONCEITO REPRESENTAÇÃO LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 018/2026 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO. 2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91. 3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária. 4 -Aconsulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida. 5 - Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo. |
| ACÓRDÃO Nº 017/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 017 2026 - 50.06427.6.25 - SEBASTIÃO LUDUGERO DA CUNHA NETO.pdf938.63 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06427.6.25 RECORRENTE: SEBASTIÃO LUDUGERO DA CUNHA NETO RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 017/2026 EMENTA: 1-ITBI - RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE 180 DIAS PARA GOZO DO BENEFICIO DA ALIQUOTA REDUZIDA.. 2- Estando dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) entre a lavratura do auto de arrematação e o protocolo do pedido de ITBI o contribuinte tem direito a aliquota reduzida de 1,8% (um virgula oito por cento). 3- Alterada a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI para julgar a reclamação procedente.. |
| ACÓRDÃO Nº 016/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 | 09-09-2026 | AC 016 2026 - 50.06428.6.25 - RODRIGO BEDE AGUIAR.pdf886.51 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06428.6.25 RECORRENTE: RODRIGO BEDE AGUIAR RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 016/2026 EMENTA: 1- ITBI - RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE 180 DIAS PARA GOZO DO BENEFICIO DA ALIQUOTA REDUZIDA. 2- Estando dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) entre a lavratura do auto de arrematação e o protocolo do pedido de ITBI o contribuinte tem direito a aliquota reduzida de 1,8% (um virgula oito por cento). 3- Alterada a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI para julgar a reclamação procedente. |
