Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 031/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
ROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 031/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 030/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 030 2025 - 07.17546.1.24 - ITÁU UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17546.1.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 030/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 029/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 029 2025 - 07.17395.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.94 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17395.3.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 029/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
ACÓRDÃO Nº 028/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-2025 | AC 028 2025 - 07.00048.1.25 - RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA ME.pdf430.93 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00048.1.25 RECORRIDO: RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA-ME RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 028/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONVERSÃO FORA DO PRAZO DE RPS EM NFS-e – NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL DE MULTA. EXEGESE DA SÚMULA CAF 01/2019. 2- A Súmula CAF 01/2019 consolida a exegese desse Conselho no sentido da necessidade de motivação expressa acerca dos valores aplicados a título de multa, sob pena de nulidade do lançamento. 3 - Ausência de individualização dos fatos imputados, assim como falta de comprovação do respeito ao limite de 1% da receita bruta, exigido pelo art. 134, § 5°, da Lei nº 15.563/1991, compromete o direito de defesa do contribuinte, tornando viciado o 4 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, não provida. Mantida a improcedência da notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 026/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 01-10-2025 | AC 026 2025 - 07.86990.8.19 - CESA CURSOS LTDA ME_0.pdf734.61 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.86990.8.19 RECORRIDO: CESA CURSOS LTDA ME RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1-ISS PRÓPRIO – RECEITA ARBITRADA – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NOTIFICAÇÃO NULA. 2 - A ausência de documentos que justifiquem o valor arbitrado inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte. 3 - O cerceamento de defesa está relacionado à própria apuração do valor devido, e sua supressão enseja uma gravidade que supera meros vícios formais. 4 - Remessa Necessária a que se nega provimento. |
ACÓRDÃO Nº 025/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 025 2025 - 07.81292.6.16 - ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf296.12 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.81292.6.16 RECORRENTE:ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA:VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 025/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS – NEGATIVA DE DEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – USO INDEVIDO DO PEDIDO DE RESCISÃO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO. 2 - O Pedido de Rescisão não pode ser utilizado como mera revisão de pontos já decididos e exaustivamente discutidos. 3 - A recapitulação de fundamentos já analisados, sem apresentar novos fatos ou argumentos substanciais, não configura motivo legítimo para o deferimento do Pedido de Rescisão. 4 - A Decisão Rescindenda foi suficientemente fundamentada e as questões levantadas no pedido de Rescisão foram amplamente discutidas e rejeitadas. 5- Não conhecimento do Pedido de Rescisão, por ser este um mecanismo inadequado para reexame de decisões anteriores. |
ACÓRDÃO Nº 024/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 18-09-2025 | AC 024 2025 - 07.27719.3.20 - 3F CAPITAL ESPAÇO LTDA.pdf293.9 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27719.3.20 RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 024/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância. 3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão. 4- Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem. |
ACÓRDÃO Nº 023/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 09-09-2025 | AC 023 2025 - 07.27715.8.20 - 3F CAPITAL LOCAÇÃOP DE ESPAÇO_0.pdf294.27 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27715.8.20 RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 023/2025 EMENTA: 1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância. 3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão. 4-Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem. |
ACÓRDÃO Nº 018/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 018 2025 - 50.06326.3.24 - ENILDO HERÁCLIO_0.pdf1.03 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.06326.3.24 RECORRENTE: ENILDO HERÁCLIO DE QUEIROZ RELATOR:JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 018/2025 EMENTA: 1- ITBI – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO. 2-De acordo com o §2º do art. 198 do CTM/RECIFE, o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. De acordo com o §2º-A, ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal. 3-Sem lei local que autorize a cessão do crédito de restituição do ITBI ela não pode ser efetivada. Cabe ao contribuinte do ITBI que consta na certidão de pagamento requerer tal restituição, caso não realizado o fato gerador. 4-Recurso voluntário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 017/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 08-09-2025 | AC 017 2025 - 07.17394.7.24 - ITAÚ UNIBANCO SA - correto.pdf3.7 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17394.7.24 RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 017/2025 EMENTA: 1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |