Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 022/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 022 2025 - 07.57290.0.23 - GDSTECH DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA.pdf930.08 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.57290.0.23

CONTRIBUINTE:GDSTECH DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– ALTERAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO DURANTE O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

2-É defeso alterar a motivação do lançamento no curso do contencioso administrativo fiscal.

Recurso Voluntário não conhecido. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO Nº 021/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 021 2025 - 07.12958.7.20 - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf682.16 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12958.7.20

RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE COOPERATIVA – DEDUTIBILIDADE DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO – PROVA DO RECOLHIMENTO DO ISS DO COOPERADO – PROVA DA RETENÇÃO NA FONTE E DO RECOLHIMENTO DO ISS DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3 – Por se tratar de norma de direito adjetivo, a alteração havida em relação ao benefício da primeira fiscalização tem aplicação imediata aos procedimentos em curso, ressalvados os atos praticados.

4– A dedução dos valores repassados pela cooperativa    aos   seus   cooperados é condicionada à comprovação do recolhimento do ISS devido ao Município do Recife pelo respectivo cooperado, nos termos do art. 155 § 12, III, do CTMR.

5 – São dedutíveis os valores repassados aos cooperados que não figuravam como contribuintes do Município do Recife.

6 – Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO Nº 020/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 020 2025 - 07.12946.9.20 - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf753.89 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12946.9.20

RECORRENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:   

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE COOPERATIVA – DEDUTIBILIDADE DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO – PROVA DO RECOLHIMENTO DO ISS DO COOPERADO – PROVA DA RETENÇÃO NA FONTE E DO RECOLHIMENTO DO ISS DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3 – Por se tratar de norma de direito adjetivo, a alteração havida em relação ao benefício da primeira fiscalização tem aplicação imediata aos procedimentos em curso, ressalvados os atos praticados.

4– A dedução dos valores repassados pela cooperativa   aos    seus   cooperados é condicionada à comprovação do recolhimento do ISS devido ao Município do Recife pelo respectivo cooperado, nos termos do art. 155 § 12, III, do CTMR.

5– São dedutíveis os valores repassados aos cooperados que não figuravam como contribuintes do Município do Recife.

6– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO Nº 019/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 14-07-2025 AC 019 2025 - 07.12745.3.20 - UNIMED RECIFE COOPERATIVA DO TRABALHO MÉDICO_0.pdf768.29 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12745.3.20

RECORRENTE:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– INGRESSO EM JUÍZO – IDENTIDADE DE MATÉRIAS – ENCERRAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – SERVIÇO PRESTADO POR SOCIEDADE COOPERATIVA – DEDUTIBILIDADE DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO – PROVA DO RECOLHIMENTO DO ISS DO COOPERADO – PROVA DA RETENÇÃO NA FONTE E DO RECOLHIMENTO DO ISS DO PRESTADOR – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – Põe fim ao contencioso administrativo tributário o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa, nos termos do art. 70, IV, do Regulamento do CAF.

3 – Por se tratar de norma de direito adjetivo, a alteração havida em relação ao benefício da primeira fiscalização tem aplicação imediata aos procedimentos em curso, ressalvados os atos praticados.

4– A dedução dos valores repassados pela cooperativa aos seus cooperados é condicionada à comprovação do recolhimento do ISS devido ao Município do Recife pelo respectivo cooperado, nos termos do art. 155 § 12, III, do CTMR.

5– São dedutíveis os valores repassados aos cooperados que não figuravam como contribuintes do Município do Recife.

6– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

Pauta 005/2025 04-07-2025 05 - PAUTA Nº 005 25 - SESSÃO 09.07.25-assinado (1).pdf389.59 KB

Data 09/07/2025 -10:00 HORAS

 

PROCESSO: 07.17925.2.24 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO  GERBASI GOMES DIAS E OUTROS 
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA  JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 07.20236.0.24 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO  GERBASI GOMES DIAS E OUTROS 
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA  JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 07.20246.5.24 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO  GERBASI GOMES DIAS E OUTROS 
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA  JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 07.20628.5.24 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADOS: GUSTAVO  GERBASI GOMES DIAS E OUTROS 
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA  JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 07.29340.6.23 – NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:PROPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADOS: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE E OUTROS
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA: JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO:50.02217.8.25 – CONSULTA
CONTRIBUINTE: FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (FADE-UFPE)
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO: 07.14911.6.21 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE:UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: MARCELA VENTURA NOGUEIRA E OUTOS
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO 
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO: 50.01866.8.25 – CONSULTA
CONSULENTE:COOPERATIVA DOS MÉDICOS ANESTESIOLOGISTAS DE PERNAMBUCO – COOPANESTPE
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO: 50.06933.1.24 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI 
CONTRIBUINTE: ROMERO DA FONTE PORTO CARREIRO
ADVOGADOS:THIAGO MACÊDO OLIVEIRA E OUTROS
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

PROCESSO: 50.06986.2.24 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI 
CONTRIBUINTE: MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES
ADVOGADA: MARIA EDUARDA ALENCAR MÂMARA SIMÕES
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

PROCESSO: 50.07014.5.24 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI 
CONTRIBUINTE: FELIPE WERNER
ADVOGADO: MARCELO LUIZ MARTINS BALAU
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

PROCESSO: 50.07015.8.24 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI 
CONTRIBUINTE: CARLOS REBELATTO
ADVOGADO: MARCELO LUIZ MARTINS BALAU
JULGADOR 1ª INSTÂNCIA ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 011/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 03-07-2025 AC 011 2025 - 50.06624.9.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SAx.pdf432.76 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.9.24

RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2– Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”.

3 – De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 010/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 03-07-2025 AC 010 2025 - 50.06624.4.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf577.07 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.4.24

RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão  tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante Federal, por meio de súmula vinculante”.

3– De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 009/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 03-07-2025 AC 009 2025 - 50.06624.1.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf499.14 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06624.1.24

RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”.

3– De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 008/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 03-07-2025 AC 008 2025 - 50.06623.0.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf433.66 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06623.0.24

RECORRENTE: PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

ELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

 

EMENTA:  

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2 – Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”.

3 –De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

4 – Recurso voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 007/25 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 03-07-2025 AC 007 2025 - 50.06622.6.24 - PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA.pdf433.33 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06622.6.24

RECORRENTE:PMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:  

1 –  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – COMPETÊNCIA DO CAF – TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL 796 – IMUNIDADE QUE NÃO ALCANÇA O VALOR DOS BENS QUE EXCEDER O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2– Nos termos do § 1º do art. 1º do Regulamento do CAF, aprovado pelo Decreto nº 28.021/2014, "fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante”.

3 – De acordo com o art. 46 do CTM, a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital “não se aplica  quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.

4– Recurso voluntário conhecido e não provido.