Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 141/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 13-05-2025 | AC 141 2024 - 07.62606.7.17 - FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA.pdf2.14 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62606.7.17 RECORRIDO: FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações. 3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade. 4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade. 5- Reexame necessário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 138/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 138 2024 - 15.94047.0.16 - COMPANHIA HIDRO ELÉTICA DE SÃO FRANCISCO.pdf1.14 MB |
PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.94047.0.16 RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DE SÃO FRANCISCO – CHESF EMENTA: 1- Recolhimento em duplicidade – restituição deferida. 2- Comprovado recolhimento em duplicidade ISS no período, Nota fiscal de Serviço eletrônica – NFS-e emitida em duplicidade, tem direito a restituição. 3- Recebido à remessa necessária e negado provimento. Mantidos os valores da decisão de Primeira Instância que julgou procedente o pedido de restituição. |
ACÓRDÃO Nº 137/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 137 2024 - 07.12871.1.24 - 07.12871.1.24 - UNIMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA.pdf660.73 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.12871.1.24 RECORRENTE: PLATIUNMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE – CRITÉRIO DA NATUREZA DA ATIVIDADE – NFSE COM DESCRIÇÃO GENÉRICA DE SERVIÇOS MÉDICOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 – A classificação fiscal da atividade em um dos subitens da lista de serviços, prevista no art. 102 do CTMR, deve observar a natureza da atividade. 3– A circunstância de o contribuinte prestar serviços em estabelecimentos de terceiros ou com a utilização de equipamentos de terceiros não impede, por si só, o enquadramento dos serviços nos subitens 4.02 ou 4.03 da lista de serviços. 4– Na hipótese em que a NFSe emitida pelo contribuinte descreve genericamente a prestação de serviços médicos, sem especificar a especialidade e/ou o procedimento realizado, cabe a ele o ônus de comprovar que os serviços se enquadram nos subitens 4.02 ou 4.03 do art. 102 do CTMR. Ônus probatório não atendido pelo contribuinte, o que enseja a classificação dos serviços no subitem 4.01 do art. 102 do CTMR. 5 – Recurso voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 136/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 136 2024 - 50.00988.4.23 - ANA MARIA DA SILVA.pdf641.6 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.00988.4.23 RECORRENTE: ANA MARIA DA SILVA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1– RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – TEMA REPETITIVO 1113 – NÃO VINCULAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL AO VALOR LIVREMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CONTRÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2– As teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1113 não vinculam o Fisco municipal ao valor da transação livremente estipulado entre as partes, sendo legítima a fixação da base de cálculo do ITBI em valor diverso do declaro pelo contribuinte, desde que com base em critérios técnicos, apurados em processo administrativo instaurado para essa finalidade. 3– Incumbe ao contribuinte o ônus de impugnar a avaliação realizada pelo Fisco, mediante a apresentação de laudo técnico competente. Ônus probatório atendido pelo contribuinte. 4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para fixar o valor de avaliação do imóvel em R$ 1.150.000,00 (um milhão, cento e cinquenta mil reais). |
ACÓRDÃO Nº 135/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 135 2024 - 50.01821.2.24 - CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.pdf790.58 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01821.2.24 CONSULENTE: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL. 2- A legislação deixou em aberto quais são as provas necessárias para comprovação da real existência de estabelecimento de prestador fora do Recife, nos termos da atual redação do art. 111-B do CTM do Recife, cabendo ao contribuinte se cercar dos elementos suficientes para tal comprovação, a exemplo de: atos societários, comprovante de inscrição no CNPJ, fatura de energia elétrica, alvarás e licenças, CAGED etc. Prevalecerá o que dispuser futura regulamentação específica do Fisco a respeito da legislação objeto da consulta. |
ACÓRDÃO Nº 134/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 134 2024 - 07.28242.2.19 - COOPERATIVA DOS MÉDICOS E OBSTETRA D PE.pdf1.27 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.28242.2.19 RECORRENTE:COOPERATIVA DOS MÉDICOS GINECOLOGISTAS E OBSTETRA DE PERNAMBUCO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – COOPERATIVA MÉDICOS – ATOS NÃO-COOPERATIVOS – INCIDÊNCIA – DESCONTOS REPASSE COOPERADOS – RECURSO VOLUNTÁRIO – NEGADO PROVIMENTO. 2- A Contribuinte é entidade cooperativa de médicos. O lançamento teve como objeto receitas obtidas por atos não-cooperados, de forma a incidir o ISS. 3- A Contribuinte afirmou que realizaria o repasse integral aos seus cooperados. Contudo, analisando a documentação anexada pela própria Contribuinte, vê-se que são realizados descontos antes do repasse dos valores. Sobre essas quantias incide o ISS, nos termos da jurisprudência do CAF-RECIFE. 4- Com fundamento no §12º do art. 115 do CTM/Recife, as deduções aplicadas àqueles cooperados que estão irregulares perante a Municipalidade devem ser desconsideradas, incluindo seus valores na base de cálculo do tributo. 5 - Cabe a exclusão da base de cálculo do ISS o valor do rateio de despesas necessárias, realizadas para consecução da atividade fim, seguindo o que dispõe o art. 115, §12, do CTM do Recife. 6- Recurso Voluntário conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO Nº 132/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 132 2024 - 15.23056.9.23 - NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO SA_0.pdf5.1 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 15.23056.9.23 RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 2- Comprovado a existência de erro na testada e na área do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável. 3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU. 4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente. |
ACÓRDÃO Nº 131/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 131 2024 - 15.23048.6.23 - NE200 INVESTIMENTO IMOLIBILIÁRIO SA_0.pdf4.85 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 15.23048.6.23 RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 2- Comprovado a existência de erro na área do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável. 3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU. 4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente. |
ACÓRDÃO Nº 129/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 129 2024 - 07.43256.6.16 - AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA SA.pdf423.7 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.43256.6.16 RECORRENTE: AVANTIA TECNOLOGIA E ENGENHARIA S/A RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS EMENTA: 1- RECURSO VOLUNTÁRIO – ISS – CONTRIBUINTE QUE PRESTA DIVERSOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – DISCUSSÃO ACERCA DA CLASSIFICAÇÃO E TIPIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ACORDO COM A LISTA DE SERVIÇOS CONSTANTE DO ART. 102 DO CTM. 2- O julgamento proferido pela instância administrativa deve ser fundamentado em argumentos jurídicos lastreados nas provas constantes nos autos. 3- A análise do julgador não precisa ser exauriente em relação aos pontos apresentados quando este aponta fundamentos jurídicos claros e suficientes para realização do julgamento. 4- Deve o julgador ser claro na fundamentação jurídica utilizada, sendo vedada a simples concordância ou discordância em relação a alguma questão jurídica sem que se aponte as razões fáticas ou jurídicas que lastrearam a sua decisão. 5- Julgamento de primeira instância que não analisou questões fáticas e jurídicas essenciais ao deslinde do caso, resultando em uma fundamentação genérica e insuficiente para análise do mérito do processo fiscal. 6- Declaração de nulidade da decisão de primeira instância, determinando-se o retorno dos autos para análise integral dos pontos apresentados e realização de novo julgamento pela instância monocrática. |
ACÓRDÃO Nº 128/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 09-05-2025 | AC 128 2024 - 50.04074.6.24 - NOTARO ALIMENTOS LTDA.pdf788.37 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.04074.6.24 CONSULENTE: NOTARO ALIMENTOS LTDA ELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – ORIENTAÇÃO DO SETOR COMPETENTE. 2- Consulta fiscal conhecida. |