.
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00278.3.26
CONSULENTE: DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA
RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 027/2026
EMENTA:
1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.
2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.
3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.
4 -A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.
5-A Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e está regulamentada atualmente pela portaria nº 12, de 29 de abril de 2026 no âmbito do Município do Recife.
6 -Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.
