Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 031/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-2025 AC 031 2025 - 07.17630.2.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB

ROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17630.2.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 031/2025

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. 

ACÓRDÃO Nº 030/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-2025 AC 030 2025 - 07.17546.1.24 - ITÁU UNIBANCO SA.pdf2.99 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17546.1.24

RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO                       

 ACÓRDÃO Nº 030/2025

EMENTA:  

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 029/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-2025 AC 029 2025 - 07.17395.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.94 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17395.3.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 029/2025

EMENTA:   

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.

ACÓRDÃO Nº 028/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 03-10-2025 AC 028 2025 - 07.00048.1.25 - RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA ME.pdf430.93 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00048.1.25

RECORRIDO:  RADIX HOTÉIS TURISMO LTDA-ME

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 028/2025

EMENTA:      

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONVERSÃO FORA DO PRAZO DE RPS EM NFS-e – NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO DAS OCORRÊNCIAS E OBSERVÂNCIA DO TETO LEGAL DE MULTA. EXEGESE DA SÚMULA CAF 01/2019.

2- A Súmula CAF 01/2019 consolida a exegese desse Conselho no sentido da necessidade de motivação expressa acerca dos valores aplicados a título de multa, sob pena de nulidade do lançamento.

3 - Ausência de individualização dos fatos imputados, assim como falta de comprovação do respeito ao limite de 1% da receita bruta, exigido pelo art. 134, § 5°, da Lei nº 15.563/1991, compromete o direito de defesa do contribuinte,         tornando   viciado      o

4 - Remessa necessária conhecida e, no mérito, não provida. Mantida a improcedência da notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 026/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 01-10-2025 AC 026 2025 - 07.86990.8.19 - CESA CURSOS LTDA ME_0.pdf734.61 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.86990.8.19

RECORRIDO: CESA CURSOS LTDA ME

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-ISS PRÓPRIO –  RECEITA ARBITRADA  INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA  CERCEAMENTO DE DEFESA –  NOTIFICAÇÃO NULA.

2 - A ausência de documentos que justifiquem o valor arbitrado inviabiliza o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.

3 - O cerceamento de defesa está relacionado à própria apuração do valor devido, e sua supressão enseja uma gravidade que supera meros vícios formais.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.  

ACÓRDÃO Nº 025/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 18-09-2025 AC 025 2025 - 07.81292.6.16 - ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf296.12 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.81292.6.16

RECORRENTE:ATENDO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR

RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA:VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 025/2025

EMENTA:

1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE ANALISADOS – NEGATIVA DE DEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO – USO INDEVIDO DO PEDIDO DE RESCISÃO COMO RECURSO ADMINISTRATIVO.

2 - O Pedido de Rescisão não pode ser utilizado como mera revisão de pontos já decididos e exaustivamente discutidos.

3 - A recapitulação de fundamentos já analisados, sem apresentar novos fatos ou argumentos substanciais, não configura motivo legítimo para o deferimento do Pedido de Rescisão.

4 - A Decisão Rescindenda foi suficientemente fundamentada e as questões levantadas no pedido de Rescisão foram amplamente discutidas e rejeitadas. 

5- Não conhecimento do Pedido de Rescisão, por ser este um mecanismo inadequado para reexame de decisões anteriores.

ACÓRDÃO Nº 024/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 18-09-2025 AC 024 2025 - 07.27719.3.20 - 3F CAPITAL ESPAÇO LTDA.pdf293.9 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.27719.3.20

RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME

RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 024/2025

EMENTA:

1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO.

2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância.

3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do Pedido de Rescisão.

4- Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva da defesa no processo de origem.  

ACÓRDÃO Nº 023/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 09-09-2025 AC 023 2025 - 07.27715.8.20 - 3F CAPITAL LOCAÇÃOP DE ESPAÇO_0.pdf294.27 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.27715.8.20

RECORRENTE:3 F CAPITAL LOCAÇÃO DE ESPAÇO STORAGE LTDA ME

RELATOR:JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA: VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 023/2025

EMENTA:

1-PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA

APRESENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE – PREJUÍZO À ANÁLISE

DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESCISÃO – NÃO CONHECIMENTO.

2-A tempestividade da defesa apresentada na Primeira Instância de Julgamento constitui pressuposto de admissibilidade para o

processamento regular do Pedido de Rescisão de Decisão de Mérito de Segunda Instância.

3-Constatada a intempestividade da defesa na Primeira Instância, nos termos do Acórdão impugnado, resta prejudicada a análise do

Pedido de Rescisão.

4-Não se conhece do Pedido de Rescisão quando ausente pressuposto formal de admissibilidade, qual seja, a apresentação tempestiva

da defesa no processo de origem.

ACÓRDÃO Nº 018/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 018 2025 - 50.06326.3.24 - ENILDO HERÁCLIO_0.pdf1.03 MB

PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.06326.3.24

RECORRENTE: ENILDO HERÁCLIO DE QUEIROZ

RELATOR:JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 018/2025

EMENTA:

1- ITBI PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER RESTITUIÇÃO.

2-De acordo com o §2º do art. 198 do CTM/RECIFE, o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição. De acordo com o §2º-A, ressalvado o disposto no § 2º, é parte ilegítima para requerer restituição a pessoa cujo nome não coincide com aquele que consta no documento de recolhimento do tributo, multa ou acréscimo em causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.

3-Sem lei local que autorize a cessão do crédito de restituição do ITBI ela não pode ser efetivada. Cabe ao contribuinte do ITBI que consta na certidão de pagamento requerer tal restituição, caso não realizado o fato gerador.

4-Recurso voluntário improvido.

ACÓRDÃO Nº 017/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 08-09-2025 AC 017 2025 - 07.17394.7.24 - ITAÚ UNIBANCO SA - correto.pdf3.7 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17394.7.24

RECORRENTE:ITAÚ UNIBANCO S/A

RELATOR:JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 017/2025

EMENTA:

1-NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO.

2-Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.

3–Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014.

4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida.