Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 105/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 105 2025 - 50.00260.1.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.64 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.1.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 105/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 104/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 104 2025 - 50.00259.7.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.85 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00259.7.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 104/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 103/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 103 2025 - 50.00258.9.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.58 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIA Nº 50.00258.9.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 103/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 102/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 102 2025 - 50.00258.5.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.68 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIA Nº 50.00258.5.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 102/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 101/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 101 2025 - 50.00258.1.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.64 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00258.1.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 101/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DO Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Recurso voluntário conhecido e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida para julgar improcedente a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 100/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 100 2025 - 50.00257.7.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.56 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 50.00257.7.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 100/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DO Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3- Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 096/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 | 26-02-2026 | AC 096 2025 - 50.03837.0.24 - GUILHERME FERREIRA COSTA.pdf498.49 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03837.0.24 RECORRENTE:GUILHERME FERREIRA DA COSTA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 096/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COM FUNDAMENTO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. RESPALDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL. RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE NÃO SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. 2- A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e por meio de procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório. 3 - O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. 4 - Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991 e da Ordem de Serviço GGTIAC nº 05/2017. 5-Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial, a exemplo de laudo privado. Omissão que inviabiliza a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 206, §2º, do CTMR. Ônus da prova do contribuinte não cumprido. 6-Teses novas apresentadas apenas em sede recursal e não debatidas ou sequer apresentadas na instância originária caracterizam inovação recursal, vedado por ofensa ao princípio da vedação à supressão de instância. Argumentos trazidos que, mesmo se conhecidos, não teriam o condão de alterar o resultado. 7-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido. |
| ACÓRDÃO Nº 095/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 | 26-02-2026 | AC 095 2025 - 50.03836.5.24 - ANDRÉ FERREIRA DA COSTA.pdf458.26 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03836.5.24 RECORRENTE:ANDRÉ FERREIRA DA COSTA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 095/2025 EMENTA: 1- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMA 1.113 DO STJ (REsp 1.937.821/SP) OBSERVADO. 2-A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece presunção relativa de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório. 3- O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. 4- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado. Ausência de apresentação de laudo privado ou de fundamentação técnica apta a infirmar o laudo oficial. Ônus da prova do contribuinte não cumprido. 5-Procedimento administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa. 6-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido. |
| ACÓRDÃO Nº 094/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 094 2025 - 50.05839.0.25 - HONORIA EVÓDIA DOS SANTOS.pdf744.04 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05839.0.25 CONSULENTE: HONORINA EVODIA SANTOS DA SILVA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 094/2025 EMENTA: 1 - CONSULTA FISCAL – ITBI – CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – RETORNO DO IMÓVEL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE NOVA TRANSMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVO ITBI. 2 - O cancelamento do registro da arrematação judicial não constitui nova transmissão de propriedade, mas mera desconstituição do ato anterior, com retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário em cumprimento à decisão judicial. 3 - Inexistindo nova operação translativa, não há fato gerador do ITBI, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 15.563/91 (CTM/Recife) e do art. 1.245 do Código Civil. O ato de cancelamento possui natureza declaratória e restitutória, razão por que não é uma transmissão “intervivos” e não pode acarretar incidência tributária de ITBI. 4- Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a anulação ou desconstituição do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI e autoriza a restituição do tributo eventualmente pago. 5 - Consulta Fiscal conhecida e respondida no sentido de reconhecer a inexistência de fato gerador do ITBI na hipótese de cancelamento de registro de arrematação judicial, com consequente retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário. |
| ACÓRDÃO Nº 093/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 093 2025 - 50.01331.9.24 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.pdf875.39 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01331.9.24 RECORRENTE: ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 093/2025 EMENTA: 1 - IPTU – COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - Não é possível o lançamento retroativo do IPTU quando tratar-se de alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
