.
PROCESSO/CONSULTA FISCAL Nº 50.02184.3.26
RECORRENTE: MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA
RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 023/2026
EMENTA:
1- CONSULTA FISCAL. ISSQN. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS SUBITENS 4.01 E 4.03. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO. CONSULTA FORMULADA EM TESE. NÃO CONHECIMENTO.
2- A consulta fiscal, nos termos dos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 15.563/1991, deve referir-se a uma só matéria, indicar o caso concreto objeto da dúvida e ser formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de arquivamento liminar.
3- A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva forma de organização e prestação dos serviços pela consulente impede a análise concreta do pretendido enquadramento tributário entre os subitens 4.01 e 4.03 da lista de serviços do ISS.
4- Consulta fiscal não conhecida, por veicular consulta em tese, desacompanhada de elementos probatórios indispensáveis à apreciação do caso concreto.
5- Arquivamento do feito, sem prejuízo da apresentação de nova consulta, mediante protocolo completo e devidamente instruído.
