ACÓRDÃO Nº 023/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26

Data
09-09-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/CONSULTA FISCAL  Nº 50.02184.3.26

RECORRENTE: MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº   023/2026   

EMENTA:  

1- CONSULTA FISCAL. ISSQN.  PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS SUBITENS 4.01 E 4.03. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO.  CONSULTA FORMULADA EM TESE. NÃO CONHECIMENTO.

2-  A consulta fiscal, nos termos dos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 15.563/1991, deve referir-se a uma só matéria, indicar o caso concreto objeto da dúvida e ser formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de arquivamento liminar.

 3-  A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva forma de organização e prestação dos serviços pela consulente impede a análise concreta do pretendido enquadramento tributário entre os subitens 4.01 e 4.03 da lista de serviços do ISS.

4-   Consulta fiscal não conhecida, por veicular consulta em tese, desacompanhada de elementos probatórios indispensáveis à apreciação do caso concreto.

5- Arquivamento do feito, sem prejuízo da apresentação de nova consulta, mediante protocolo completo e devidamente instruído.