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PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.02117.4.25
RECORRIDO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA
RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 022/2026
EMENTA:
1- ISS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO. AUTORREGULARIZAÇÃO SEGUIDA DE QUITAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (ART. 166 DO CTN). REGULARIDADE FISCAL CONSTATADA (ART. 9º- A DO CTM). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
2 - A decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido de restituição, está sujeita a reexame necessário (Art. 221, IV da Lei nº 15.563/91 e Art. 56, IV do Decreto nº 28.021/2014), por exceder o valor de alçada para restituição de tributos.
3-O sujeito passivo tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, independentemente de prévio protesto, conforme o art. 198, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/1991.
4-Restou configurada a duplicidade quando o contribuinte quita parcialmente o débito via confissão espontânea e, posteriormente, efetua o pagamento integral de Auto de Infração lavrado sobre o mesmo período e fato gerador..
5-Em razão de inexistir débitos ativos passíveis de compensação, deve o valor ser objeto de restituição.
6-Atendidos os requisitos de prova do encargo financeiro e inexistência de débitos pendentes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em observância ao art. 166 do CTN e ao art. 200-A do CTM.
7-Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter incólume a decisão de primeiro grau..
