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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03837.0.24
RECORRENTE:GUILHERME FERREIRA DA COSTA
RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR
ACÓRDÃO Nº 096/2025
EMENTA:
1- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COM FUNDAMENTO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. RESPALDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL. RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE NÃO SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
2- A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e por meio de procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório.
3 - O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”.
4 - Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991 e da Ordem de Serviço GGTIAC nº 05/2017.
5-Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial, a exemplo de laudo privado. Omissão que inviabiliza a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 206, §2º, do CTMR. Ônus da prova do contribuinte não cumprido.
6-Teses novas apresentadas apenas em sede recursal e não debatidas ou sequer apresentadas na instância originária caracterizam inovação recursal, vedado por ofensa ao princípio da vedação à supressão de instância. Argumentos trazidos que, mesmo se conhecidos, não teriam o condão de alterar o resultado.
7-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido.
