Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 127/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 127 2024 - 07.39978.6.13 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA E QUEIMADOS DE PE LTDA.pdf809.71 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39978.6.13

RECORRIDO: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- NULIDADE DO LANÇAMENTO – ERRO DE DIREITO –  ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO.

2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento.

3- Nos termos do art. 146 do CTN, a modificação do critério jurídico somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

4- Reexame necessário improvido.

ACÓRDÃO Nº 126/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 126 2024 - 50.05095.8.24 - RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA.pdf1.72 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05095.8.24

CONSULENTE: RADIUM TELECOMUNICAÇÕES LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – SERVIÇO PRESTADO NO CONTRATO nº 3101.1030/2023 ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – ISS - POSSIBILIDADE.

2- O melhor enquadramento do serviço prestado pelo peticionário ao município, é o subitem 11.02 do art. 102 da Lei 15.563/91. Monitoramento.

3- Pedido incompatível com a competência do CAF. Este órgão não emite parecer para contribuinte.

4- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 125/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 125 2024 - 50.04736.2.24 - CARLOS DIEGO PINHEIRO CAVALCANTI_0.pdf545.03 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.04736.2.24

CONSULENTE: CARLOS DIEGO PINHEIRO CAVALCANTI

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE DÚVIDA FORMULADA PELO CONTRIBUINTE – INEFICÁCIA.

2– É ineficaz a consulta que não indica de forma clara e objetiva a dúvida do consulente acerca da      interpretação e/ou aplicação da legislação tributária.

ACÓRDÃO Nº 124/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 124 2024 - 07.02530.7.24 - BANCO BMG SA.pdf861.49 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.02530.7.24

RECORRENTE: BANCO BMG SA

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS FONTE –LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

2– Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em sendo constatado pagamento antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.

3– O tomador do serviço é solidariamente responsável pelo pagamento do ISS quando o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do Recife não comprova a sua inscrição no CMC ou deixa de emitir a NFSe, estando obrigado a fazê-lo.

4 – Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir do lançamento o ISS Fonte relativos aos pagamentos efetuados às pessoas físicas Wagner Anderson Souza Figueiredo, Danilo Cosme Francelino, Raul Botelho Pessoa, Rodrigo Rodrigues Cavalcanti, Kleiton Lopes Barbosa, Leonardo Luiz Tenório Generoso, Sandra Hosana Ferreira Costa, Daniel Cosme Francelino, Francisco Albuquerque Maranhão Charamba Júnior, Cristiano José Ximenes Nóia, Ezequiel de Souza Pereira, Klano Sonoda Neto, Severino José Eleotério Alves, Manoel Claudino Lins Cavalcanti, Vanessa Katherine de Andrade Leite, Amauri Ferraz da Silva, Carlos José Bezerra de Souza, Dário Rogério Giacomi, Otacílio Pires de Freitas Sobrinho, Riana Priscilla Bernardo Bezerra, Paulo Afonso Simões Nery Filho, Roberto Leforte, Eucris de Araújo Costa e Williams França de Souza Júnior.

ACÓRDÃO Nº 123/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 123 2024 - 50.04885.2.24 - EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO MORAES_0.pdf625.73 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.04885.2.24

CONSULENTE: EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO MORAES

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91..

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife..

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 121/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 09-05-2025 AC 121 2024 - 15.64952.0.22 - SANTOS TURISMO SANTUR LTDA.pdf1005.02 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 15.64952.0.22

RECORRIDO: SANTOS TURISMO SANTUR LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- Recolhimento INCORRETO DASN – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – restituição deferida.   

2-  Comprovado a não existência de fato gerador do ISS. O contribuinte tem direito a restituição.

3- Recebido à remessa necessária e não provida. Mantida a decisão de Primeira Instância que deferiu a restituição.

ACÓRDÃO Nº 133/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 08-05-2025 AC 133 2024 - 07.05889.6.24 - INSTITUTO DE OLHOS.pdf966.87 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.05889.6.24

RECORRIDO:  INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL –  AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ISS-PRÓPRIO – AUSÊNCIA RECOLHIMENTO – SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.01 DA LISTA CTM/RECIFE.

2- O STJ, em sede de julgamento temas repetitivos (Tema 217), entendeu que consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam as atividades desenvolvidas pelos hospitais.

3- Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.01 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, justificando a tributação dos serviços a alíquota de 5% (cinco por cento).

4- Remessa Necessária e Recurso Voluntário do Fisco conhecidos e providos.

ACÓRDÃO Nº 120/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 25-04-2025 AC 120 2024 - 50.04571.5.24 - ESCRITÓRIO DE MÍDIA DE PE.pdf604.47 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.04571.5.24

CONSULENTE: ESCRITÓRIO DE MÍDIA DE PERNAMBUCO LTDA EPP

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2– O procedimento de consulta fiscal não se confunde com a prestação de serviços de assessoria jurídica ou contábil, sendo ineficaz a consulta que não expressa dúvida a respeito da interpretação e/ou aplicação da legislação tributária.

ACÓRDÃO Nº 119/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 25-04-2025 AC 119 2024 - 50.01220.5.24 - ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.pdf1010.08 KB

CONSULTA Nº 50.01220.5.24

CONSULENTE: ZRO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1– CONSULTA FISCAL – ISS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DO CASO CONCRETO – INEFICÁCIA.

2 – É ineficaz a consulta desacompanha da de elementos probatórios que permitam a adequada delimitação do caso concreto.

ACÓRDÃO Nº 118/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 25-04-2025 AC 118 2024 - 50.00785.8.24 - PABLO RONNEY BARBOSA DE QUEIROZ.pdf569.99 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00785.8.24

CONSULENTE: PABLO RONNEY BARBOSA DE QUEIROZ MORTIMER

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.