ACÓRDÃO Nº 095/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26

Data
26-02-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03836.5.24

RECORRENTE:ANDRÉ FERREIRA DA COSTA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 095/2025

EMENTA:

1- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMA 1.113 DO STJ (REsp 1.937.821/SP) OBSERVADO.

2-A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece presunção relativa de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório.

3- O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. 

4- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo   direto  por meio  do uso  de dados de mercado. Ausência de apresentação de laudo privado ou de fundamentação técnica apta a infirmar o laudo oficial. Ônus da prova do contribuinte não cumprido.

5-Procedimento administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa.

6-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido.