Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
---|---|---|---|
ACÓRDÃO Nº 090/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 090 2024 - 07.34159.3.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf732.74 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34159.3.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4 - Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 089/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 089 2024 - 07.34166.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMAX.pdf908.1 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34166.0.15 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 088 2024 - 07.34163.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf796.72 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15 RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- ISS – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS – ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. 2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife. 3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia. 4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido. |
ACÓRDÃO Nº 087/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 087 2024 - 07.47310.0.22 - PELE CLÍNICA ESTÉTICA EIRELI.pdf809.51 KB |
PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22 AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94 RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- SIMPLES NACIONAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – OMISSÃO DE RECEITA – RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12. 2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. 3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento. 4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes. 5- Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido. |
ACÓRDÃO Nº 086/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 086 2024 - 15.58425.2.22 - PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO.pdf1.61 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 15.58425.2.22 CONSULENTE: PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE MEDICAMENTOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARQUIVADA 2- A consulta fiscal apresentada não atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209, da Lei Municipal 15.563/91. 3- Contribuinte intimado nos termos do Decreto nº 30.325/2017 – Malha fina – deve apresentar sua contestação a Unidade de Fiscalização da SEFIN. Não sendo a consulta fiscal instrumento correto para apresentação de elementos. 4- É garantido ao contribuinte, o direito de defesa contra uma possível notificação. Esta sim, dirigida e analisada pelo Conselho Administrativo Fiscal. CAF. 5- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado deve ser arquivada. |
ACÓRDÃO Nº 085/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 09-04-2025 | AC 085 2024 - 07.26853.4.19 - CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME.pdf4.18 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.26853.4.19 RECORRIDO: CENTRO DE FISIOTERAPIA FORMA E ESTILO LTDA ME RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS ELABORADO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ERRO MATERIAL – PREJUÍZO EFETIVO AO CONTRIBUINTE – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA – REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. 2- A existência de erro material no demonstrativo de débitos, elaborado pelo julgador de primeira instância, caracteriza cerceamento ao direito de defesa se resultar no aumento indevido da cobrança. 3– Reexame recebido e provido para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja elaborado novo demonstrativo de débitos, considerando os erros materiais apontados, com a devolução do prazo para interposição de recurso voluntário. |
ACÓRDÃO Nº 083/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 083 2024 - 50.00920.5.23 - USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP.pdf1.1 MB |
PROCESSO/RESTITUIÇÃO Nº 50.00920.5.23 RECORRENTE: USDI UNIDADE SERVIÇO DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISS – PRÓPRIO – ERRO DE ELEIÇÃO DE ALÍQUOTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.02 DA LISTA DO CTM/RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2- Os serviços prestados pelo Contribuinte estão enquadrados no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, estando correta a tributação dos serviços à alíquota de 2% (dois por cento). 3 - Demonstrado o recolhimento a maior, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição. 4- Recurso Voluntário conhecido e provido, modificando a decisão proferida pela 1ª Instância em todos os seus termos. |
ACÓRDÃO Nº 082/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 082 2024 - 07.39019.0.12 - PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS PE LTDA.pdf573.82 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.39019.0.12 RECORRIDO: PLÁSTIKAS CLÍNICA CIRURGIA PLÁSTICAS E QUEIMADOS DE PERNAMBUCO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- NULIDADE DO LANÇAMENTO. 2- Erro no critério escolhido para aferição da base de cálculo acarreta nulidade do lançamento. 3- Reexame necessário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 081/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 081 2024 - 07.44498.8.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf8.73 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44498.8.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – IMPROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, e são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4–Não restando provada a existência de estabelecimento prestador no local da prestação, a competência tributária é do Município em que se situe a sede do contribuinte. 5–Fica alterado o local do estabelecimento prestador para o município de Salvador o Contrato nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO BA. Alterando o local do estabelecimento prestador para o município de Petrolina o Contrato nº 08818 – PM PETROLINA –GERENCIAMENTO OBRAS. Mantendo o local do estabelecimento prestador para o município de Altamira os contratos: nº 06517 – GERENCIAMENTO SAA SES – ETAPA 2 e nº 02717 – NE GESTÃO LIGAÇÕES. Alterando o enquadramento referente ao item para 7.17 referente aos contratos nº 4419 – APOIO TÉCNICO SUPERVISÃO, nº 3415 – CEHAB FRAGOSO e nº 7021 – SJDH – GERENCIAMENTO ARAÇOIABA. 6–Reexame necessário e Recurso voluntário recebido e provido. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação. Para julgar improcedente a notificação fiscal. |
ACÓRDÃO Nº 080/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 | 08-04-2025 | AC 080 2024 - 07.44476.4.22 - TPF ENGENHARIA LTDA.pdf5.78 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.44476.4.22 RECORRENTE: TPF ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇO DE ENGENHARIA – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviço de engenharia enquadrados no subitem – 7.01 do art. 102 da Lei 15.563/91, é devido na sede do estabelecimento prestador. 3– O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local. 4– Recurso voluntário recebido e provido parcialmente para apropriação dos valores já recolhidos na notificação. Alterando a decisão de Primeira Instância não acatou a pagamento do contribuinte. |