Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 101/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 101 2025 - 50.00258.1.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.64 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00258.1.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 101/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DO Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Recurso voluntário conhecido e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida para julgar improcedente a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 100/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 02-03-2026 | AC 100 2025 - 50.00257.7.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.56 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 50.00257.7.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 100/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – MANUTENÇÃO DO Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3- Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 096/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 | 26-02-2026 | AC 096 2025 - 50.03837.0.24 - GUILHERME FERREIRA COSTA.pdf498.49 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03837.0.24 RECORRENTE:GUILHERME FERREIRA DA COSTA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 096/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS – ITBI. SUBSTITUIÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE COM FUNDAMENTO EM LAUDO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. MÉTODO COMPARATIVO DIRETO DE DADOS DE MERCADO. RESPALDO EM INSTRUÇÃO NORMATIVA MUNICIPAL. RESPEITO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE NÃO SATISFEITO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. 2- A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece a presunção relativa de veracidade do valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e por meio de procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório. 3 - O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. 4 - Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991 e da Ordem de Serviço GGTIAC nº 05/2017. 5-Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial, a exemplo de laudo privado. Omissão que inviabiliza a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 206, §2º, do CTMR. Ônus da prova do contribuinte não cumprido. 6-Teses novas apresentadas apenas em sede recursal e não debatidas ou sequer apresentadas na instância originária caracterizam inovação recursal, vedado por ofensa ao princípio da vedação à supressão de instância. Argumentos trazidos que, mesmo se conhecidos, não teriam o condão de alterar o resultado. 7-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido. |
| ACÓRDÃO Nº 095/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 | 26-02-2026 | AC 095 2025 - 50.03836.5.24 - ANDRÉ FERREIRA DA COSTA.pdf458.26 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO DO ITBI Nº 50.03836.5.24 RECORRENTE:ANDRÉ FERREIRA DA COSTA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 095/2025 EMENTA: 1- IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO ONEROSA “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TEMA 1.113 DO STJ (REsp 1.937.821/SP) OBSERVADO. 2-A jurisprudência pacífica do c. STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1113, reconhece presunção relativa de veracidade ao valor declarado pelo contribuinte, passível de superação mediante avaliação fundamentada e procedimento regular visando aferir o seu valor de mercado, desde que assegurado o contraditório. 3- O conceito de valor venal adotado pelo próprio e. STJ no Tema 1113 não diz respeito, obrigatoriamente, ao valor do negócio jurídico sob análise, mas sim ao “... valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ...”. 4- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado. Ausência de apresentação de laudo privado ou de fundamentação técnica apta a infirmar o laudo oficial. Ônus da prova do contribuinte não cumprido. 5-Procedimento administrativo que assegurou o contraditório e a ampla defesa. 6-Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso voluntário não provido. |
| ACÓRDÃO Nº 094/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 094 2025 - 50.05839.0.25 - HONORIA EVÓDIA DOS SANTOS.pdf744.04 KB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.05839.0.25 CONSULENTE: HONORINA EVODIA SANTOS DA SILVA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 094/2025 EMENTA: 1 - CONSULTA FISCAL – ITBI – CANCELAMENTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL – RETORNO DO IMÓVEL AO ANTIGO PROPRIETÁRIO – AUSÊNCIA DE NOVA TRANSMISSÃO – INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE NOVO ITBI. 2 - O cancelamento do registro da arrematação judicial não constitui nova transmissão de propriedade, mas mera desconstituição do ato anterior, com retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário em cumprimento à decisão judicial. 3 - Inexistindo nova operação translativa, não há fato gerador do ITBI, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 15.563/91 (CTM/Recife) e do art. 1.245 do Código Civil. O ato de cancelamento possui natureza declaratória e restitutória, razão por que não é uma transmissão “intervivos” e não pode acarretar incidência tributária de ITBI. 4- Entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a anulação ou desconstituição do negócio jurídico que deu origem ao registro imobiliário afasta a ocorrência do fato gerador do ITBI e autoriza a restituição do tributo eventualmente pago. 5 - Consulta Fiscal conhecida e respondida no sentido de reconhecer a inexistência de fato gerador do ITBI na hipótese de cancelamento de registro de arrematação judicial, com consequente retorno do bem ao patrimônio do antigo proprietário. |
| ACÓRDÃO Nº 093/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 093 2025 - 50.01331.9.24 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.pdf875.39 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01331.9.24 RECORRENTE: ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 093/2025 EMENTA: 1 - IPTU – COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 - Não é possível o lançamento retroativo do IPTU quando tratar-se de alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
| ACÓRDÃO Nº 092/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 26-02-2026 | AC 092 2025 - 50.01352.5.25 - ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.pdf861.4 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.01362.5.24 RECORRENTE:ENTRE RIOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL – CAF – JULGADOR 1ª INSTÂNCIA – ANDERSON FERRAZ DE ALBUQUERQUE RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIOGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 092/2025 EMENTA: 1 - IPTU – COBRANÇA RETROATIVA DE IPTU – MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 146 DO CTN – SÚMULA 09 DO CAF – RECIFE – RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. 2 -Não é possível a cobrança retroativo do IPTU, por tratar-se de alteração do critério jurídico do lançamento. 3 - Recurso Voluntário conhecido e provido. |
| ACÓRDÃO Nº 091/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 091 2025 - 07.02458.2.25 - ACADEMIA CRISTÃ DE BOA VIAGEM.pdf438.91 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02458.2.25 RECORRIDO: ACADEMIA CRISTÃ DE BOA VIAGEM RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 091/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS - APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar deforma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta desserviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.
4- Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter a decisão de 1º grau em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 089/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 089 2025 - 07.84406.7.19 - IDG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO.pdf2.54 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.84406.7.19 RECORRIDO: IDG – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 089/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – ISS - ORGANIZAÇÃO SOCIAL – CONVÊNIO - CONTRATO DE GESTÃO - NOTIFICAÇÃO IMPROCEDENTE. 2- Convênio tem natureza jurídica de cooperação institucional, sem contraprestação onerosa e com fins públicos compartilhados. Afastando a hipótese de incidência do ISS. 3-Contrato de Gestão não se configura prestação de serviço típica prevista na LC 116/03. Trata-se de delegação de função pública com repasse para custeio e metas pactuadas. Afastando a hipótese de incidência do ISS 4-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 090/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 23-02-2026 | AC 090 2025 - 50.00863.7.25 - PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO.pdf584.02 KB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00863.7.25 RECORRENTE:PAULO FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 090/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO (IPTU). DECISÃO PROFERIDA POR UNIDADE SEM COMPETÊNCIA LEGAL ESTABELECIDA. (UAGP). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 2- A competência para a análise e revisão de reclamações contra lançamento de tributos imobiliários, como o IPTU, é atribuída à Unidade de Tributos Imobiliários – UTI, conforme o Art. 25, inciso I, do Anexo I do Decreto Municipal nº 34.801/2021, bem como pelo que explicita o §1º do Art. 191 da Lei Municipal nº 15.563/91 (Código Tributário do Município do Recife - CTMR).. 3- A prolação de decisão por órgão que carece de competência específica para o ato configura vício de nulidade insanável.. 4- Petição do Contribuinte que visa discutir a matéria de fundo prejudicada. 5 - Remessa à UFTI para nova análise e retomada do trâmite processual. |
