Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 117/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 25-04-2025 AC 117 2024 - 07.42284.0.14 - BRADESCO SAÚDE SA.pdf4.68 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.42284.0.14

RECORRIDO:  BRADESCO SAÚDE S/A

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO, NOTIFICAÇÃO NULA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.

2- Vários erros realizados na notificação fiscal, infração aos arts. 184 e 187 da Lei 15.563/91.

3- Reexame necessário recebido e não provido. Mantida decisão de 1º Instância, que julgou a Notificação Fiscal nula.

ACÓRDÃO Nº 115/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 25-04-2025 AC 115 2024 - 07.30824.4.22 - QUALIMED BRASIL LTDA.pdf4.49 MB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.30827.4.22

RECORRENTE: QUALIMED BRASIL LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

VOTO VISTA:  RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– PROGRAMA DE INCENTIVO AO PORTO DIGITAL – COMPETÊNCIA DO COMITÊ MUNICIPAL DE APOIO AO PORTO DIGITAL – BOA-FÉ OBJETIVA DO CONTRIBUINTE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

2 – A Lei nº Municipal nº 17.244/2006 atribui ao Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital a competência para decidir sobre a habilitação, a suspensão e o cancelamento do benefício fiscal previsto no programa de incentivo ao Porto Digital.

3 – Tendo o contribuinte descrito de forma detalhada as atividades que julgava abrangidas pelo programa de incentivo e tendo o seu requerimento sido deferido sem ressalvas pelo Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, o afastamento do direito ao benefício fiscal, inclusive com efeitos retroativos, implicaria usurpar a competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital, assim como violar a boa-fé objetiva do contribuinte.

4– Remessa necessária conhecida e não provida e recurso voluntário conhecido e provido, para julgar improcedente a Notificação Fiscal, em respeito à competência do Comitê Municipal de Apoio ao Porto Digital e à boa-fé objetiva do contribuinte.

ACÓRDÃO Nº 114/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 24-04-2025 AC 114 2024 - 07.03091.7.24 - PORTOMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA.pdf2.14 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03091.7.24

RECORRENTE: PORTOMED ATIVIDADES MÉDICAS LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA 

EMENTA:   

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL –  ISS-PRÓPRIO –  ACUSAÇÃO DE ERRO DE ELEIÇÃO DE ALÍQUOTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ENQUADRADOS NOS SUBITENS 4.02E 4.03 DA LISTA DO CTM/RECIFE. 

2 - Os serviços prestados pela Contribuinte foram declarados em NFSe como enquadrados no subitem 4.03 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife.

3- Apesar da Contribuinte alegar o enquadramento no subitem 4.02 da lista de serviços do art. 102 do CTM/Recife, não comprovou que realiza serviços de diagnóstico por imagem.

4 - O fato de o Contribuinte realizar serviços em estabelecimentos de terceiros e/ou com uso de equipamento de terceiros não descaracterizaria a sua   condição  de clínica médica prestadora de serviços de diagnósticos de imagem,  nos  termos  do  item 4.02 da LC nº 116/03 e da lista de serviços do CTM/Recife.

5- Não comprovado que a Contribuinte presta serviços de diagnósticos médicos por imagem, ou seja, exames radiológicos, está correto o seu devido enquadramento no subitem 4.01 da lista de serviços prevista no CTM/Recife.

6- Recurso Voluntário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 113/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 113 2024 - 15.49225.8.20 - MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA.pdf433.32 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.49225.8.20

CONSULENTE: MD PE LITORÂNEA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – NÃO CABIMENTO PARA ORIENTAÇÃO JURÍDICA DE FATO ALEGADO EM TESE.

 2- Não se admite consulta formulada sem que tenham sido atendidos os requisitos dispostos nos artigos 208 e 209 da Lei n. 15.563/1991.

 3 -  Consulta fiscal não conhecida.

ACÓRDÃO Nº 112/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 112 2024 - 50.00262.2.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf766 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00262.2.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 - Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 111/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 111 2024 - 50.00261.5.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf766.82 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00261.5.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:     

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 110/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 110 2024 - 50.00261.2.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf426.42 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00261.2.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:  

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 109/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 109 2024 - 50.00260.7.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf427.24 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.7.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

 2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 108/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 108 2024 - 50.00260.4.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf427.17 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.4.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:  

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.

ACÓRDÃO Nº 107/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 15-04-2025 AC 107 2024 - 50.00260.1.24 - TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA.pdf426.88 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.1.24

CONTRIBUINTE:TRON CONTROLE ELÉTRICOS LTDA

RELATOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1-  IPTU TRSD –  RECLAMAÇÃO.

 2- Competência para julgamento. Unidade de Fiscalização de Tributos imobiliários (UFTI). Sucessão de órgãos públicos. Aplicação do Princípio da Continuidade do Serviço Público. Atribuição julgadora da UFTI. Legalidade.

3 -  Recurso voluntário conhecido e provido. Reforma da decisão de Primeira Instância. Retorno do processo à Primeira Instância de julgamento, para análise do mérito.