Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 005/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 08-09-2026 AC 005 2026 - 07.14857.1.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA.pdf871.81 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14857.1.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  005/2026

EMENTA:    

1 - ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO PELA 2ª INSTÂNCIA RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 - É vedado à instância revisora adentrar no mérito da controvérsia quando a decisão recorrida apreciou apenas questão preliminar, sob pena de supressão de instância.

3 - Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.

ACÓRDÃO Nº 003/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 08-09-2026 AC 003 2026 - 50.00733.6.26 - LENEIDE ONOFRE SILVA.pdf626.42 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00733.6.26

CONSULENTE: LENEIDE ONOFRE SILVA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   003/2026

EMENTA:  

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4- Aconsulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5 - Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 004/25 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 08-09-2026 AC 004 2026 - 07.21428.3.22 - TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI.pdf3.79 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.21428.3.22

RECORRENTE: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI 

RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº  004/2026

EMENTA:  

1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – RECOLHIMENTO A MENOR – FALTA DE ELEMENTOS CONFIAVEIS NA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO – NOTIFICAÇÃO NULA.

2 - O fato de existir bloqueio para emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM – no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica para o prestador de serviço, por si só, não tornaria a notificação improcedente. Devendo ser analisada as outras formas de pagamento e dependendo do caso pagamento sem juros e multa nos termos do art. 100 do CTN.

3 - Notificação baseada apenas em notas fiscais emitidas como retidas na fonte em aberto em sistema – bloqueios indevidos pela Administração Pública e sem confirmação de fato gerador ou pagamento pelo prestador de serviço – impossibilidade – Falta de elemento essencial para o lançamento conforme art 142 do CTN.

4 - Reexame necessário recebido e provido. Para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente notificação para julgar a mesma nula.

ACÓRDÃO Nº 002/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 08-09-2026 AC 002 2026 - 50.05910.4.25 - RENATO FALCÃO PEREIRA.pdf637.07 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº 50.05910.4.25

RECORRENTE: RENATO FALCÃO PEREIRA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   002/2026

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113/STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

2-  O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.

3-  Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991.

4- Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial, a exemplo de laudo privado. Omissão que inviabiliza a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 206, §2º, do CTMR. Ônus da prova do contribuinte não cumprido.

5- Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 001/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 08-09-2026 AC 001 2026 - 50.00861.0.24 - ORGANIZAÇÃO F. MARCONI LTDA.pdf1.48 MB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOB.  Nº 50.00861.0.24

RECORRENTE: ORGANIZAÇÃO F. MARCONI LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   001/2026

EMENTA:   

1-  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO – MANTIDOS OS LANÇAMENTOS DO IPTU E TRSD.

2-  Pedido de isenção de IPTU baseado na Lei 18.896/2021 – RECENTRO, exige procedimento específico, conforme decreto nº 35.876/2022. Não sendo a reclamação contra lançamento imobiliário a forma legal de solicitação do benefício..

3- TRSD – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - Lançamento da taxa compatível com a legislação tributária vigente.

4- É vedado ao CAF afastar a aplicação de norma legal do Recife, sob argumento de inconstitucionalidade, salvo quando aparado decisão definitiva do colegiado do Supremo Tribunal Federal – STF, ou orientação de súmula vinculada, §1º do artigo 1º do Decreto nº 28.021/2014.      

5- Recurso voluntário conhecido e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida para julgar improcedente a reclamação contra lançamento imobiliário.

Pauta 008/2026 17-08-2026 08 - PAUTA Nº 008 2026 - SESSÃO 26.08.26-assinado.pdf384.03 KB

Data  26/08/2026 -10:00 HORAS

PROCESSO: 50.04081.7.25 – NOTIFICAÇÃO 
CONTRIBUINTE: ZERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 50.04083.0.25 – NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE: ZERO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 50.05444.6.26 – CONSULTA
CONSULENTE: MEDICAR – MÉDICOS ASSOCIADOS DO RECIFE SS
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

PROCESSO: 50.06051.4.25 –  CONSULTA 
CONSULENTE:MGN SERVIÇOS MÉDICOS
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO: 50.06534.5.24 –CONSULTA
CONTRIBUINTE:UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

PROCESSO: 50.06330.5.25 – NOTIFICAÇÃO
CONTIBUINTE: OTOFACE RECIFE LTDA
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

PROCESSO: 50.06331.0.25 – NOTIFICAÇÃO
CONTIBUINTE: OTOFACE RECIFE LTDA
RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

Obs:  A sessão será realizada na sala de reunião da 
           “Secretaria de Finanças” 14º Andar.

Recife, em 13 de agosto de 2026.

ACÓRDÃO Nº 033/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-06-2026 AC 033 2026 - 50.06932.4.24 - TIAGO GALINDO BANDEIRA DE MELO.pdf918.71 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.06932.4.24

RECORRENTE: TIAGO GALINDO BANDEIRA DE MELO

RELATOR:  CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 033/2026

EMENTA:    

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR. INCLUSÃO DO TERRENO NO CADIMO EM 25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO   DE   IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2-Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4 - A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5-Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6-O caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7- O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8-A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel novo, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto. A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não  altera

resultado da controvérsia, pois passou a equiparar expressamente os terrenos aos imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

10 - Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 155/24 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 19-03-2026 AC 155 2024 - 15.93943.6.22 - LIFERAY PROPERTIES BRASIL LTDA.pdf699.36 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 15.93943.6.22

RECORRENTE: LIFERAY PROPERTIES BRASIL LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

ACÓRDÃO Nº  155/2024

EMENTA:    

1 –  RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI – TEMA REPETITIVO 1113 – NÃO VINCULAÇÃO DO FISCO MUNICIPAL AO VALOR LIVREMENTE ESTIPULADO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO CONTRÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

2 – As teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo 1113 não vinculam o Fisco municipal ao valor da transação livremente estipulado entre as partes, sendo legítima a fixação da base de cálculo do ITBI em valor diverso do declarado pelo contribuinte, desde que com base em critérios técnicos, apurados em processo administrativo instaurado para essa finalidade.

3 –Revela-se contraditório o comportamento do Fisco municipal consistente em escolher o valor máximo dentro do campo de arbítrio do segundo laudo técnico produzido, quando ele próprio havia selecionado o valor mínimo quando da elaboração do primeiro laudo, sem que      para  isto   tenha   sido   alegada qualquer alteração na situação fática ou jurídica do imóvel.

4– Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido, para fixar a base de cálculo do ITBI no valor de R$ 16.571.340,47 (dezesseis milhões, quinhentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), correspondente ao valor mínimo dentro no intervalo do campo de arbítrio do segundo laudo produzido pelo Fisco municipal.

ACÓRDÃO Nº 136/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 136 2025 - 50.05930.6.25 - UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO.pdf876.68 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.05930.6.25 

CONSULENTE: UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO)

RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº  136/2025

EMENTA:

1–  CONSULTA FISCAL MERCANTIL. PROCESSO Nº 50.05930.6.25. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS (SPDA) E DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO INCLUINDO OBRAS CIVIS ACESSÓRIAS. CLASSIFICAÇÃO NO SUBITEM 7.02 DO ART. 102 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE SUJEITA AO ISS. DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CTMR E DECRETO Nº 15.950/92. POSSIBILIDADE. FORMAS. DEDUÇÃO POR ESTIMATIVA POR MEIO DO USO DO PERCENTUAL DE 30% OU DEDUÇÃO EFETIVA POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE MAPA DE DEDUÇÃO DE MATERIAL E SUBEMPREITADA. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA.

ACÓRDÃO Nº 135/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26 18-03-2026 AC 135 2025 - 50.05322.9.25 - UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO PÚBLICO.pdf766.92 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.05322.9.25 

CONSULENTE: UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO)

RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº  135/2025

EMENTA:

1–  CONSULTA FISCAL MERCANTIL. PROCESSO Nº 50.05322.9.25. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA CENTRAL DE AR-CONDICIONADO (VRF), INCLUINDO OBRAS CIVIS ACESSÓRIAS. CLASSIFICAÇÃO NO SUBITEM 7.02 DO ART. 102 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CTM) – EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE SUJEITA AO ISS. DEDUTIBILIDADE DE MATERIAIS À LUZ DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (CTMR E DECRETO Nº 15.950/92. POSSIBILIDADE. FORMAS. DEDUÇÃO POR ESTIMATIVA POR MEIO DO USO DO PERCENTUAL DE 30% OU DEDUÇÃO EFETIVA POR MEIO DO PREENCHIMENTO DE MAPA DE DEDUÇÃO DE MATERIAL E SUBEMPREITADA. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.