Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 038/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 038 2026 - 50.00692.6.25 - MARIA JOSÉ DE PONTES RAMOS NETA.pdf758.24 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO  Nº 50.00692.6.25

RECORRIDO: MARIA JOSÉ DE PONTES RAMOS NETA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   038/2026

EMENTA:      

1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – IPTU/TRSD - PROCEDENTE – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

 2-Desvinculação mercantil ocorrida antes do fato gerador - lançamento incorreto – Imóvel estritamente residencial. 

3 - Para o lançamento do IPTU/TRSD deve ser considerada a situação fática do imóvel no dia 1º de janeiro do exercício. Súmula 09 CAF.

4-Reexame necessário recebido e, no mérito, desprovido. Decisão de 1º grau mantida para julgar procedente a reclamação contra lançamento imobiliário..

ACÓRDÃO Nº 036/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 036 2026 - 50.04871.7.25 - MULTICOM CONSTRUTORA LTDA.pdf640.5 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI  Nº  50.04871.7.25

RECORRIDO: MULTICOM CONSTRUTORA LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  036/2026

EMENTA:   

1 -  ITBI VALOR VENAL DO IMÓVEL BASE DE CÁLCULO REAVALIAÇÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONCORDÂNCIA TÁCITA  REMESSA NECESSÁRIA –  NEGADO PROVIMENTO.

2 - O valor declarado pelo Contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

3- Mantém-se o valor venal apurado pela Administração Tributária quando respaldado em laudo técnico e não infirmado por prova em sentido contrário.

4 - A ausência de manifestação do Contribuinte acerca da reavaliação promovida pela UNTI, após regular intimação, caracteriza concordância tácita com os critérios e conclusões da avaliação fiscal.

5-Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 035/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 035 2026 - 50.02886.6.26 - FERNANDA TATIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA.pdf623.78 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.02886.6.26

CONSULENTE: FERNANDA TATIANE MEDEIROS DE OLIVEIRA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   035/2026

EMENTA:   

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 - Aconsulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5 - Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 034/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 034 2026 - 15.40945.8.20 - NETUNO ALIMENTOS SA.pdf803.32 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 15.40945.8.20

RECORRENTE: NETUNO ALIMENTOS S/A

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   034/2026

EMENTA:       

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

2-O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.

3 - Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991.

4-Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 032/26 - D.O.M Nº 102 - 27.08.26 10-09-2026 AC 032 2026 - 50.06932.1.24 - RAFAEL ALBANEZ DE ALBUQUERQUE DA CUNHA.pdf919.86 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.06932.1.24

RECORRENTE: RAFAEL ALBANEZ DE ALBUQUERQUE DA CUNHA

RELATOR:   CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 032/2026

EMENTA:

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR. INCLUSÃO DO TERRENO NO  CADIMO  EM   25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2-Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4 - A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5-Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6-O caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7- O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8-A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel novo, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto. A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não  altera

resultado da controvérsia, pois passou a equiparar expressamente os terrenos aos imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

10 - Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 031/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 031 2026 - 50.01431.4.25 - COBARSA MOTOS LTDA.pdf987.64 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.01431.4.25

RECORRENTE: COBARSA MOTOS LTDA

RELATOR:  CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 031/2026

EMENTA:

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR. INCLUSÃO DO TERRENO NO CADIMO EM 25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2-Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

 3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4- A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5-Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6-O caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7- O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8-A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel novo, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto.

10 - A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não  altera resultado da controvérsia, pois passou a equiparar expressamente os terrenos aos imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

11-  Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 030/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 030 2026 - 50.06930.9.24 - DIEGO PONTES DE CARVALHO RAMOS PIRES.pdf918.67 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.06930.9.24

RECORRENTE: DIEGO PONTES DE CARVALHO RAMOS PIRES

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

 ACÓRDÃO Nº 030/2026

EMENTA:  

1- AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MEIO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” OU “REGIME DE CONDOMÍNIO FECHADO”. ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PREVISTO NOS ARTS. 52 E 55 DO CTMR, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 19.174/2023. OBJETO DA TRANSMISSÃO ONEROSA. FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO ACRESCIDA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE ATÉ O MOMENTO DA ADESÃO AO CONDOMÍNIO CONSTRUTIVO. CONSTRUÇÃO POSTERIOR REALIZADA ÀS EXPENSAS DOS CONDÔMINOS. NÃO INCLUSÃO NA MATERIALIDADE DO ITBI. SÚMULAS 110 E 470 DO STF. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE ENQUADRAMENTO DE TERRENOS OU FRAÇÕES IDEAIS NAS CATEGORIAS LEGAIS DE IMÓVEL NOVO OU USADO, À LUZ DO MARCO DE INCLUSÃO NO CADIMO. ART. 55, § 2º, I E II, DO CTMR.INCLUSÃO DO TERRENO NO CADIMO EM 25/07/2018. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DE ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO BEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE, ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NOVO MARCO CADASTRAL. ART. 36 DO CTMR. HIPÓTESE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL, E NÃO DE ANULAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIMO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE 180 DIAS PARA FRUIÇÃO DA ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI ORDINÁRIA Nº 19.391/2025. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ART. 111 DO CTN. BENEFÍCIO FISCAL DE INTERPRETAÇÃO LITERAL. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

2 - Nas incorporações imobiliárias sob regime de construção por administração, também denominado “a preço de custo” ou “regime de condomínio fechado”, o adquirente assume a condição de condômino e participa do custeio da obra, realizada por conta e risco da coletividade condominial.

3 - Nessas hipóteses, o objeto da transmissão onerosa, para fins de incidência do ITBI, corresponde à fração ideal de terreno acrescida da parcela da construção eventualmente existente no momento da adesão ao condomínio construtivo, não abrangendo a construção posteriormente realizada às expensas do próprio adquirente e dos demais condôminos. Inteligência das Súmulas 110 e 470 do STF.

4 -  A base de cálculo apurada com fundamento na IN DAT nº 02/2009 não considera o valor integral da unidade futura, mas apenas a fração ideal do terreno e a parcela da obra já executada no momento da aquisição, em conformidade com a materialidade do imposto.

5 - Embora terrenos ou frações ideais não se submetam à expedição de “habite-se”, tal circunstância não impede, por si só, seu enquadramento nas categorias legais de imóvel “novo” ou “usado”, uma vez que o art. 55, § 2º, I e II, do CTMR também adota como marco a data de inclusão ou início de tributação no CADIMO.

6 - No caso concreto, o terreno objeto da transmissão foi incluído no CADIMO em 25/07/2018, marco a partir do qual deve ser aferida sua natureza jurídica para fins de aplicação do art. 55, § 2º, I e II, do CTMR.

7 - O posterior cancelamento da matrícula anterior e a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis decorreram de retificação da área do lote, sem alteração de titularidade, desconstituição do imóvel, invalidação da propriedade ou reconhecimento de vício substancial apto a ensejar a anulação da inscrição cadastral originária no CADIMO.

8 - A alteração de metragem e delimitação do imóvel caracteriza hipótese de atualização cadastral, nos termos do art. 36 do CTMR, e não causa automática de anulação da inscrição no CADIMO ou de abertura de novo marco temporal para fruição de benefício fiscal.

9-Reconhecido o enquadramento do bem como imóvel usado, o pedido de lançamento para fruição da alíquota reduzida deveria observar o prazo de 180 dias contado da assinatura do instrumento particular de adesão ao condomínio construtivo, o que não ocorreu no caso concreto.

10- A Lei Ordinária nº 19.391/2025, além de posterior ao pedido do contribuinte, não altera o resultado da controvérsia, pois passou a equiparar   expressamente   os   terrenos    aos Imóveis usados para fins de contagem do mesmo prazo de 180 dias.

11- Recurso Voluntário conhecido e, no mérito, não provido.

ACÓRDÃO Nº 029/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 029 2026 - 50.00211.5.24 - STARLINE TECNOLOGIA SA. PDF.pdf656.59 KB

PROCESSO/ RESTITUIÇÃO Nº  50.00211.5.24

RECORRIDO: STARLINE TECNOLOGIA S/A

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  029/2026

EMENTA:

1 - ISS  –  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO  –  INCENTIVO FISCAL  –  PORTO DIGITAL  –  REMESSA NECESSÁRIA  –  NEGADO PROVIMENTO.

2 - O Contribuinte comprovou o recolhimento do ISS sob a alíquota de 5%, bem como que estava enquadrado nos requisitos para fruição do benefício fiscal do Porto Digital.

3 - Demonstrado o recolhimento a maior, bem como o direito à fruição do incentivo fiscal para recolhimento do imposto a alíquota de 2%, conclui-se pelo deferimento do Pedido de Restituição.

4 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 028/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 028 2026 - 50.01408.5.25 - JOSÉ PEDRO DA SILVA.pdf871.5 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº  50.01408.5.25

RECORRENTE: JOSÉ PEDRO DA SILVA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  028/2026

EMENTA:  

1 - IPTU E TRSD RECLAMAÇÃO ALTERAÇÃO CADASTRAL RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO PROVIMENTO.

2 - O fato gerador do IPTU e da TRSD ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, devendo o lançamento considerar as informações constantes no cadastro imobiliário municipal existentes naquela data, nos termos dos arts. 16, 31 e 66 do CTM/Recife.

3 - Distrato de locação com reconhecimento de firma posterior à ocorrência do fato gerador não constitui prova suficiente perante a Administração Tributária para comprovar a rescisão contratual em data anterior.

4 - Recurso Voluntário conhecido e não provido.

ACÓRDÃO Nº 026/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 026 2026 - 50.06012.3.25 - B3 - BRASIL, BOLSA, BALCÃO.pdf1.79 MB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.06012.3.25

RECORRIDO: B3 – BRASIL, BOLSA, BALCÃO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   026/2026

 EMENTA:    

1- RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDOS – E NÃO PROVIDOS – COMPROVADO O Recolhimento A MAIOR – restituição deferida PARCIALMENTE.  

 2- Comprovado o recolhimento a maior do ISS de beneficiário do Porto Digital. O contribuinte tem direito à restituição.

 3- Recebido o recurso voluntário e à remessa necessária e negado provimento. Mantidos os valores da decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte o pedido de restituição.