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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 50.05910.4.25
RECORRENTE: RENATO FALCÃO PEREIRA
RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 002/2026
EMENTA:
1- ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.113/STJ. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
2- O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.
3- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991.
4- Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial, a exemplo de laudo privado. Omissão que inviabiliza a revisão do lançamento tributário, nos termos do art. 206, §2º, do CTMR. Ônus da prova do contribuinte não cumprido.
5- Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.
