Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 027/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 10-09-2026 AC 027 2026 - 50.00278.3.26 - DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA.pdf857.16 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.00278.3.26

CONSULENTE: DJ COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 ACÓRDÃO Nº   027/2026

EMENTA:   

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5-A Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e está regulamentada atualmente pela portaria nº 12, de 29 de abril de 2026 no âmbito do Município do Recife.

6 -Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 025/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 025 2026 - 50.02007.7.25 - BRS HOLDING LTDA.pdf884.71 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 50.02007.7.25

RECORRENTE: BRS HOLDING LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   025/2026

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO. VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.

 2-O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, Tema Repetitivo STJ 1.113.

3- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991...

4 - Mantida a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI.

ACÓRDÃO Nº 023/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 023 2026 - 50.02184.3.26 - MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA.pdf464.75 KB

PROCESSO/CONSULTA FISCAL  Nº 50.02184.3.26

RECORRENTE: MIMO DESENVOLVIMENTO HUMANO E SAÚDE LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº   023/2026   

EMENTA:  

1- CONSULTA FISCAL. ISSQN.  PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO ENTRE OS SUBITENS 4.01 E 4.03. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO ADEQUADA DO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CONTEXTO FÁTICO ALEGADO.  CONSULTA FORMULADA EM TESE. NÃO CONHECIMENTO.

2-  A consulta fiscal, nos termos dos arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº 15.563/1991, deve referir-se a uma só matéria, indicar o caso concreto objeto da dúvida e ser formulada com clareza, precisão e concisão, sob pena de arquivamento liminar.

 3-  A ausência de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva forma de organização e prestação dos serviços pela consulente impede a análise concreta do pretendido enquadramento tributário entre os subitens 4.01 e 4.03 da lista de serviços do ISS.

4-   Consulta fiscal não conhecida, por veicular consulta em tese, desacompanhada de elementos probatórios indispensáveis à apreciação do caso concreto.

5- Arquivamento do feito, sem prejuízo da apresentação de nova consulta, mediante protocolo completo e devidamente instruído.

ACÓRDÃO Nº 022/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 022 2026 - 50.02117.4.25 - LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA.pdf555.82 KB

PROCESSO / RESTITUIÇÃO Nº 50.02117.4.25

RECORRIDO: LEAN PERFORMANCE CRIATIVA LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº   022/2026

EMENTA:

1- ISS – RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE COMPROVADO. AUTORREGULARIZAÇÃO SEGUIDA DE QUITAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO SOBRE O MESMO FATO GERADOR. ÔNUS FINANCEIRO SUPORTADO PELO CONTRIBUINTE (ART. 166 DO CTN). REGULARIDADE FISCAL CONSTATADA (ART. 9º- A DO CTM). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.

 2 - A decisão de primeira instância, que julgou procedente o pedido de restituição, está sujeita a reexame necessário (Art. 221, IV da Lei nº 15.563/91 e Art. 56, IV do Decreto nº 28.021/2014), por exceder o valor de alçada para restituição de tributos.

3-O sujeito passivo tem direito à restituição de quantias pagas indevidamente aos cofres municipais, independentemente de prévio protesto, conforme o art. 198, inciso I, da Lei Municipal nº 15.563/1991.

4-Restou configurada a duplicidade quando o contribuinte quita parcialmente o débito via confissão espontânea e, posteriormente, efetua o pagamento integral de Auto de Infração lavrado sobre o mesmo período e fato gerador..

5-Em razão de inexistir débitos ativos passíveis de compensação, deve o valor ser objeto de restituição.

6-Atendidos os requisitos de prova do encargo financeiro e inexistência de débitos pendentes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em observância ao art. 166 do CTN e ao art. 200-A do CTM.

7-Remessa necessária conhecida para, no mérito, manter incólume a decisão de primeiro grau..

ACÓRDÃO Nº 021/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 021 2026 - 50.05729.4.25 - MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ VASCONCELOS.pdf518.65 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO ITBI  Nº 50.05729.4.25

RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE QUEIROZ VASCONCELOS

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

 ACÓRDÃO Nº 021/2026

EMENTA:  

1- TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO (TLF) – RECURSO VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO DO 2º SEMESTRE DE 2025 – FATO GERADOR OCORRIDO EM 01/07/2025 – EMPRESA EM SITUAÇÃO ATIVA NA DATA DO LANÇAMENTO – BAIXA CADASTRAL POSTERIOR (20/08/2025) – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA PROPORCIONAL NO ENCERRAMENTO (CTM/RECIFE, ART. 137, § 2º) – ESTABELECIMENTO VIRTUAL /CAIXA POSTAL EQUIPARADO AO FÍSICO PARA FINS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 37.413/2024, ART. 3º) – AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE ISENÇÃO PARA ATIVIDADES DE BAIXO RISCO AO CASO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO Nº 020/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 020 2026 - 50.01736.3.25 - SUPERMAIS VEICULOS E SERVIÇOS LTDA.pdf778.92 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº  50.01736.3.25

RECORRIDO: SUPERMAIS VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  020/2026

EMENTA:  

1 - ITBI VALOR VENAL DO IMÓVEL BASE DE CÁLCULO PROVA TÉCNICA REMESSA NECESSÁRIA NEGADO PROVIMENTO.

2 - O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

3 - Avaliação fiscal baseada em anúncios imobiliários genéricos, com amostra reduzida e ausência de comparabilidade adequada, é insuficiente para infirmar o valor declarado, sobretudo quando contraposta a laudo técnico elaborado conforme a NBR 14.653 da ABNT, com base de dados consistente.

4 - A diferença de 8% entre o valor declarado e o arbitrado pelo Fisco não configura discrepância significativa capaz de afastar a boa-fé e a presunção de fidedignidade da declaração.

5 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 019/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 019 2026 - 50.01736.0.25 - PARVI.pdf607.42 KB

PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº  50.01736.0.25

RECORRIDO: PARVI  ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  019/2026

EMENTA:

1 - ITBI VALOR VENAL DO IMÓVEL BASE DE CÁLCULO PROVA TÉCNICA REMESSA NECESSÁRIA NEGADO PROVIMENTO.

2 - O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa.

3 - Avaliação fiscal baseada em anúncios imobiliários genéricos, com amostra reduzida e ausência de comparabilidade adequada, é insuficiente para infirmar o valor declarado, sobretudo quando contraposta a laudo técnico elaborado conforme a NBR 14.653 da ABNT, com base de dados consistente.

4 - A diferença de aproximadamente 20% entre o valor declarado e o arbitrado pelo Fisco não configura discrepância significativa capaz de afastar a boa-fé e a presunção de fidedignidade da declaração.

5 - Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 018/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 018 2026 - 50.01519.3.26 - NEW CONCEITO REPRESNTAÇÃO LTDA.pdf568.07 KB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01519.3.26

CONSULENTE: NEW CONCEITO REPRESENTAÇÃO LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   018/2026

EMENTA:    

1- CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2-A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3-A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal e não resolver problemas operacionais no âmbito da Administração Tributária.

4 -Aconsulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5 - Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 017/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 017 2026 - 50.06427.6.25 - SEBASTIÃO LUDUGERO DA CUNHA NETO.pdf938.63 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 50.06427.6.25

RECORRENTE: SEBASTIÃO LUDUGERO DA CUNHA NETO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   017/2026

EMENTA:

1-ITBI - RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE 180 DIAS PARA GOZO DO BENEFICIO DA ALIQUOTA REDUZIDA..

2- Estando dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) entre a lavratura do auto de arrematação e o protocolo do pedido de ITBI o contribuinte tem direito a aliquota reduzida de 1,8% (um virgula oito por cento).

3- Alterada a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI para julgar a reclamação procedente..

ACÓRDÃO Nº 016/26 - D.O.M Nº 097 - 15.08.26 09-09-2026 AC 016 2026 - 50.06428.6.25 - RODRIGO BEDE AGUIAR.pdf886.51 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO DO ITBI  Nº 50.06428.6.25

RECORRENTE: RODRIGO BEDE AGUIAR

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº   016/2026

EMENTA:

1-  ITBI - RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL – PRAZO DE 180 DIAS PARA GOZO DO BENEFICIO DA ALIQUOTA REDUZIDA.

2- Estando dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias) entre a lavratura do auto de arrematação e o protocolo do pedido de ITBI o contribuinte tem direito a aliquota reduzida de 1,8% (um virgula oito por cento).

3- Alterada a decisão da 1º Instância que julgou improcedente a reclamação contra o lançamento ITBI para julgar a reclamação procedente.