Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 095/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 095 2024 - 50.01545.9.24 - SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANÇA.pdf1.12 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01545.9.24

CONSULENTE: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

 

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CASO CONCRETO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - ARQUIVAMENTO.

2- A consulta deverá indicar o caso concreto objeto da dúvida, não se admitindo consulta formulada de forma genérica, conforme art. 208, §2º, da Lei Municipal nº 15.563/91.

3- A consulta fiscal tem o objetivo de esclarecer a interpretação da legislação municipal do Recife.

4- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado, não descreve nem a legislação municipal a ser esclarecida.

5- Consulta arquivada “in limine” por inépcia da inicial não produzindo os efeitos previstos nos incisos I e II do art. 210 da Lei Municipal nº 15.563/91, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do mesmo artigo.

ACÓRDÃO Nº 094/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 094 2024 - 07.02660.8.24 - DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA.pdf8.18 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02660.8.24

RECORRENTE: DELTA T CLIMATIZAÇÃO LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE REFRIGERAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 

2- Os serviços de manutenção de máquinas de refrigeração enquadrados no subitem 14.01 do art. 102 da Lei 15.563/91 são devidos o ISS na sede do estabelecimento prestador.

 3- Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 7.02 do art. 102 da Lei 15.563/91.

4– Os serviços de instalações de máquinas de refrigeração não vinculadas a uma obra de construção civil devem ser enquadrados no item 14.06 do art. 102 da Lei 15.563/91.

5–O deslocamento esporádico de recursos humanos e materiais para que os serviços fossem realizados no estabelecimento tomador. Por si só, não determina a criação de um estabelecimento no local.

6 – Reexame necessário e Recurso voluntário recebidos e não providos. Mantido a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a notificação fiscal.

ACÓRDÃO Nº 093/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 093 2024 - 07.71078.8.18 - CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA SS.pdf586.03 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO FISCAL Nº 07.71078.8.18

RECORRENTE:CENTRO PERNAMBUCANO DE ONCOLOGIA S/S

RELATOR: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

RESCISÓRIA:  VICE PRESIDENTE JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR

EMENTA:

1- pedido de rescisão de decisão de mérito –  ADMISSIBILIDADE E IMPROCEDÊNCIA –  IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MÉRITO EM PEDIDO DE RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO N.º 050/2021.

ACÓRDÃO Nº 092/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 092 2024 - 07.32323.1.23 - MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA.pdf679.88 KB

PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU Nº 07.32323.1.23

RECORRENTE:  MEDICAL MERCANTIL DE APARELHAGEM MÉDICA LTDA.

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 – RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE IPTU E TRSD – IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS LEGAIS DE MENSURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO CONTRIBUINTE – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

2 – A mensuração da base de cálculo do IPTU e da TRSD decorre de critérios legalmente estabelecidos, sendo do contribuinte o ônus de comprovar que os dados considerados pela autoridade fiscal não correspondem à realidade do imóvel à época do lançamento.

3 – Recurso voluntário não provido.

ACÓRDÃO Nº 091/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 091 2024 - 07.47416.1.14 - MANUEL CAVALCANTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.pdf837.94 KB

PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.47416.1.14

RECORRENTE: MANUEL CAVALCANTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS

RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS

EMENTA:

1 –  NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO COM PAGAMENTO ANTECIPADO – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 150, § 4º, DO CTN – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO LANÇAMENTO NO CURSO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL – NULIDADE DO TERMO DE REFORMULAÇÃO – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – ISS CALCULADO EM RELAÇÃO A ADVOGADO ASSOCIADO – REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

2 – Inexiste na legislação tributária municipal previsão para alterar o lançamento no curso do contencioso administrativo, mediante a lavratura de simples “Termo de Reformulação”.

3 – Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em   sendo  constatado pagamento  antecipado por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN.

4 – Tratando-se de sociedade uniprofissional de advogados, submetida ao regime de tributação do art. 117-A do CTMR, o ISS deve ser calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, conceito este no qual se enquadra a figura do advogado associado.

5– Reexame necessário conhecido e desprovido. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO Nº 090/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 090 2024 - 07.34159.3.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf732.74 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34159.3.15

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1-  ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4 - Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 089/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 089 2024 - 07.34166.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMAX.pdf908.1 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34166.0.15

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:  

1- ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4- Recurso Voluntário a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 088/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 088 2024 - 07.34163.0.15 - CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA.pdf796.72 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.34163.0.15

RECORRENTES: CARLOS ALBERTO RIBEIRO ROMA

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- ISS  SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS  ITEM 21 DA LISTA DO ART. 102 DO CTM/RECIFE  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

2- Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais estão previstos no item 21 da Lista de Serviços constante no art. 102 do CTM/Recife.

3- Com a proposição de ação anulatória, tendo como objeto a mesma matéria discutida no presente processo administrativo, torna-se incontroverso que o Contribuinte optou pela via judicial para resolução da controvérsia.

4- Recurso Voluntário e Remessa Necessária a que se negam provimento, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial, em que se discute a base de cálculo do ISS, por meio de alíquotas fixas ou sobre o preço do serviço, aplicando a esse processo administrativo o que naquela ação judicial ficar decidido.

ACÓRDÃO Nº 087/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 087 2024 - 07.47310.0.22 - PELE CLÍNICA ESTÉTICA EIRELI.pdf809.51 KB

PROCESSO/AUTO DE INFRAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - SEFISC Nº 07.47310.0.22

AUTO DE INFRAÇÃO Nº 02.9.0002531.00010.00000002.2022-94

RECORRENTES:PELE CLÍNICA ESTÉTICA - EIRELE

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

EMENTA:

1- SIMPLES NACIONAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OMISSÃO DE RECEITA  RECONHECIMENTO NO MOMENTO DO FATURAMENTO OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO  ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO RBT12.

2- No termos do art. 2º, §8º, da Resolução CGSN nº 140/2018, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços forem efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

3- Comprovado pela Contribuinte que a inauguração da clínica ocorreu apenas em setembro de 2018, não há que se falar em prestação de serviço em momento anterior ao seu funcionamento.

4 - O cálculo da RBT12 utilizou tanto a receita obtida através do levantamento dos recebimentos como os valores de Receita declarada, utilizando-se sempre do maior dos valores encontrados em cada competência, a partir da competência de 10/2018, com   impacto direto na determinação da base de cálculo, razão pela qual os laçamentos devem ser considerados improcedentes.

5-  Remessa Necessária a que se nega provimento e Recurso Voluntário do Contribuinte provido.

ACÓRDÃO Nº 086/24 - D.O.M Nº 149 - 31.10.24 09-04-2025 AC 086 2024 - 15.58425.2.22 - PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO.pdf1.61 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 15.58425.2.22

CONSULENTE: PROSPEC HOSPITALAR REPRESENTAÇÃO, CONSULTORIA E ASSESSORIA DE MEDICAMENTOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

EMENTA:

1-  CONSULTA FISCAL – BASE DE CÁLCULO – ARQUIVADA

2- A consulta fiscal apresentada não atende aos requisitos constantes dos artigos 208 e 209, da Lei Municipal 15.563/91.

3- Contribuinte intimado nos termos do Decreto nº 30.325/2017 – Malha fina – deve apresentar sua contestação a Unidade de Fiscalização da SEFIN. Não sendo a consulta fiscal instrumento correto para apresentação de elementos.

4- É garantido ao contribuinte, o direito de defesa contra uma possível notificação. Esta sim, dirigida e analisada pelo Conselho Administrativo Fiscal. CAF.

5- A consulta apresentada pelo contribuinte interessado deve ser arquivada.