Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 047/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 047 2025 - 07.20710.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20710.3.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 047/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 045/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 045 2025 - 07.20449.3.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf2.99 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20449.3.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 045/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4- Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 044/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 044 2025 - 07.17362.8.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf4.16 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.17362.8.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 044/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2 – Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3 – Correção monetária previsão expressa no art. 2º da Lei 16.607/2000 e art 167 da Lei 15.563/91 e juros previsão expressa no art. 170 da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4– Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 5 - Os princípios da razoabilidade e do não-confisco não podem ser aplicados para afastar a incidência de dispositivos previstos na legislação municipal, conforme vedação do §1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 28.021/2014. 6 – Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
| ACÓRDÃO Nº 043/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 043 2025 - 07.72786.0.16 - ATP ENGENHARIA LTDA.pdf6.26 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.72786.0.16 RECORRENTE: ATP ENGENHARIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 043/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA NOTIFICAÇÃO. 2-Serviços previstos no item - 7.03 do art. 102 da Lei 15.563/91 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, são devidos na sede do estabelecimento prestador. 3-Decadência parcial do período 01/2011 a 12/2011, nos termos do art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional. 4 - Recurso voluntário e reexame necessário recebidos e providos parcialmente. Para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou procedente em parte a Notificação Fiscal para julgar procedente em parte com os novos valores levantados pelo Auditor, após diligencias, retirando o período que sofreu a decadência e incluindo algumas notas referente ao DNIT. |
| ACÓRDÃO Nº 106/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 | 06-02-2026 | AC 106 2025 - 50.00260.4.24 - TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA.pdf1.66 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO Nº 50.00260.4.24 RECORRENTE: TRON CONTROLES ELÉTRICOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 106/2025 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO – RECEBIDO – E PROVIDO EM PARTE PARA A ALTERAÇÃO TABELA DE PONTUAÇÃO DE ENQUADRAMENTO – NOVOS VALORES MANTEM, ENTRETANTO, O Vu NA FAIXA P05 DO ANEXO II – B DA LEI 15.563/91. 2- Mesmo realizando alguns ajuste na planilha características do padrão de construção a faixa de enquadramento não foi alterada. 3 - Recurso voluntário conhecido e, no mérito, provido parcialmente para alterar a pontuação do enquadramento. Decisão de 1º grau alterada para julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário.julgar procedente em parte a reclamação contra lançamento imobiliário. |
| ACÓRDÃO Nº 143/24 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 12-12-2025 | AC 143 2024 - 50.00476.4.24 - MM BENEVIDES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA.pdf576.48 KB |
PROCESSO / RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.00476.4.24 RECORRENTE: CAF – JULGADOR 1ª INSTÂNCIA – PEDRO JOSÉ DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MM BENEVIDES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ACÓRDÃO Nº 143/2024 EMENTA: 1 – TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – ATO PROFERIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RECIFE – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. 2– O Município do Recife não possui competência para julgar reclamação contra ato exclusão do Simples Nacional praticado pela Receita Federal do Brasil, com fundamento em pendências fiscais existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3– Remessa necessária conhecida e provida, para julgar improcedente a reclamação. |
| ACÓRDÃO Nº 116/24 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 12-12-2025 | AC 116 2024 - 07.16129.0.23 - CONNECT ENERGY E SERVIÇOS LTDA.pdf582.84 KB |
PROCESSO / NOTIFICAÇÃO Nº 07.16129.0.23 RECORRENTE: UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MERCANTIL - UFTM CONTRIBUINTE: CONNECT ENERGY E SERVIÇOS LTDA RELATOR: JULGADOR RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS ACÓRDÃO Nº 116/2024 EMENTA: 1– NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – REENQUADRAMENTO DE SERVIÇO – DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA –RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 2– É válida a notificação fiscal que descreve minuciosamente a infração e referencia os dispositivos legais tidos como infringidos, nos termos do art. 187, II, do CTMR, não caracterizando cerceamento ao direito de defesa. 3– Recurso voluntário e remessa necessária conhecidos e providos, para afastar a nulidade do lançamento e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja analisado o mérito da defesa do contribuinte. |
| ACÓRDÃO Nº 130/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 12-12-2025 | AC 130 2024 - 15.23044.0.23 - NE200 INVESTISMENTO IMOBILIÁRIO SA.pdf5.24 MB |
PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOB. Nº 15.23044.0.23 RECORRENTE: NE200 INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO S/A RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL – 1ª INSTÂNCIA – JULGADOR – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 130/2024 EMENTA: 1- RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO VOLUTÁRIO RECEBIDO E PROVIDO. 2- Comprovado a existência de erro na testada do terreno no lançamento imobiliário, este deve ser retificado pela área responsável. 3- Comprovado que o imóvel está cercado e com calçadas na parte externa, atende os requisitos do art. 30 da Lei 15.563/91, consubstanciado com os artigos 22, 23 e 24 da Lei 16.292/1997, alíquota de 3%(três por cento) para o IPTU. 4- Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a reclamação contra lançamento para julgar a mesma procedente. |
| ACÓRDÃO Nº 122/24 - D.O.M Nº 057 - 10.05.25 | 12-12-2025 | AC 122 2024 - 50.02106.8.24 - PEDCARE - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA E NEONATAL.pdf2.24 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.02106.8.24 CONSULENTE: PEDCARE – EMPRESA DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA PEDIÁTRICA E NEONATAL LTDA EPP RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO VOTO VENCEDOR: JULGADOR JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 122/2024 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – SERVIÇOS PRESTADOS EM UTI NEONATAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL. 2- Contrato de prestação de serviços ao Hospital Esperança S.A. Cálculo do ISS em conformidade com a natureza dos serviços prestados. Incidência da alíquota de 4% para serviços de natureza hospitalar, relacionados no subitem 4.03 do art. 102 da Lei n.º 15.563/91 (CTM), desde que corretamente descritos e identificados pelo prestador de serviços. Jurisprudência administrativa do CAF. 3- Incidência da alíquota de 5% e enquadramento no subitem 4.01 em caso de consultas simples, não relacionadas a procedimentos hospitalares, em conformidade com a legislação tributária municipal e jurisprudência do CAF. |
| ACÓRDÃO Nº 040/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 15-10-2025 | AC 040 2025 - 07.20628.5.24 - ITAÚ UNIBANCO SA.pdf3.17 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.20628.5.24 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 040/2025 EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO - FALTA DE RECOLHIMENTO – RECEITA DECLARADA - SERVIÇOS BANCÁRIOS – PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO. 2- Serviços bancários previstos no item 15 da lista de serviços - incidência do ISS na Concessão de adiantamento a depositante Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. 3-Multa de 40% (quarenta por cento) previsão expressa no art. 134, VI, a da Lei 15.563/91. Impossibilidade do CAF afastar conforme determinação do §1º do artigo 1º do Decreto 28.021/2014. 4-Recurso Administrativo recebido e não provido. Mantida a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a Notificação Fiscal. Decisão de Primeira Instância mantida. |
