Julgamentos Tributários

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Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 057/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 11-02-2026 AC 057 2025 - 07.14933.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf1.17 MB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14933.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  057/2025

EMENTA:

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 056/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 056 2025 - 07.14911.6.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DOS MÉDICOS.pdf895.39 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14911.6.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 056/2025

MENTA:

1 -  ISS NOTIFICAÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA  LANÇAMENTO FUNDADO UNICAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL NULIDADE  REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

2 -  A simples realização de depósito judicial não caracteriza infração à legislação tributária, mas demonstra boa-fé do contribuinte no adimplemento condicionado à solução da controvérsia.

3 -  É nula a Notificação Fiscal lavrada sem descrição de infração ou indicação de inadimplemento, fundada exclusivamente no valor depositado judicialmente, por ausência de pressupostos de validade do lançamento.

4 - Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 055/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 055 2025 - 07.14910.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf816.9 KB

PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº  07.14910.0.21

RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO

RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº  055/2025

EMENTA:

1 -  ISS SERVIÇOS DE COOPERATVA  AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL  RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA  RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.

2 -  A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia.

3 -  Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se  que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido.

ACÓRDÃO Nº 054/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 054 2025 - 50.01053.8.25 - TRANS SERVI.pdf1.68 MB

PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01053.8.25

CONSULENTE: TRANS SERVI TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 054/2025

EMENTA:  

1-  CONSULTA FISCAL – ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO DO CONTRATO TRANS SERVICE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - PETROBRAS CONTRATO Nº 5.900.0128047.24.2.

2- O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, PETROBRAS, outros serviços de transporte municipal, é o subitem 16.02 do art. 102 da Lei 15.563/91.

ACÓRDÃO Nº 053/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 10-02-2026 AC 053 2025 - 07.00047.5.25 - DO CENTRO DE BELZA E ESTÉTICA LTDA.pdf939.05 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00047.5.25

RECORRIDO: DO CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 053/2025

EMENTA:  

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

.3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 052/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 10-02-2026 AC 052 2025 - 07.02900.7.25 - CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.pdf1.08 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02900.7.25

RECORRIDO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

 ACÓRDÃO Nº 052/2025

 

EMENTA:

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA.

 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 051/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 10-02-2026 AC 051 2025 - 07.00635.4.25 - INSTITUTO LUBIENSKA SOCIEDADE.pdf1.12 MB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00635.4.25

RECORRIDO: INSTITUTO HELENA LUBIENSKA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA

RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO 

ACÓRDÃO Nº 051/2025

EMENTA:  

1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa..

3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação.

4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 

5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos.

ACÓRDÃO Nº 050/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 10-02-2026 AC 050 2025 - 07.02455.3.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf436.01 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02455.3.25

RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 050/2025

EMENTA:

1 -  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 -  A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 -   A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada  no  cálculo da   multa  aplicada; (ii)   os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 -    A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

ACÓRDÃO Nº 049/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 09-02-2026 AC 049 2025 - 07.02452.4.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.86 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02452.4.25

RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL  - CAF JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO

RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 049/2025

EMENTA:

1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 -  A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 -  A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.

ACÓRDÃO Nº 048/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 09-02-2026 AC 048 2025 - 07.02445.8.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.82 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02445.8.25

RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 048/2025

EMENTA:   

1 -  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 

2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo.

3 -   A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

4 -  A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo.