Julgamentos Tributários
Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
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ACÓRDÃO Nº 140/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 13-05-2020 | AC 140 2024 - 07.62605.0.17 - FARMER FÁRMACIA DE MANIPULAÇÃO.pdf2.14 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.62605.0.17 RECORRIDO: FARMER FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA EMENTA: 1- SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 4.07 – SERVIÇOS FARMACÊUTICOS – NULIDADE DO LANÇAMENTO – INDEFINIÇÃO DA BASEDE CÁLCULO – CERCEAMENTO DE DEFESA. 2- A discriminação das receitas provenientes da venda de medicamentos daquelas advindas demanipulação sob encomenda é necessária em face do entendimento atual do STF (Tema 379) quedistingue a incidência do ISS e do ICMS nessas operações. 3- Necessária a diferenciação no lançamento os valores objeto de depósito judicial, pois sobre estes não deve ser imposta penalidade. 4- Omissões do lançamento que impeçam a definição da base de cálculo e o exercício do direito de defesa ensejam a declaração da nulidade. 5- Reexame necessário improvido. |
ACÓRDÃO Nº 139/24 - D.O.M Nº 021 - 08.02.25 | 13-05-2020 | AC 139 2024 - 07.03520.7.23 - HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA.pdf1.03 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.03520.7.23 RECORRENTE: HOSPITAL DE OLHOS SANTA LUZIA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO EMENTA: 1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO –– DIFERENÇA ENTRE O ISS RECOLHIDO E RECEITA CONTA CORRENTE – LANÇAMENTO DE DIFERENÇA – POSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 2- Receitas recebidas por meio de cartão de crédito, débito e deposito bancários não justificada, apesar de intimação e sem nota fiscal de serviço vinculada. Possibilidade de lançamento pela Autoridade fiscal. 3–Recurso voluntário recebido e provido parcialmente. Alterada a decisão de Primeira Instância que julgou procedente a notificação fiscal para julgar procedente em parte. |
ACÓRDÃO Nº 027/25 - D.O.M Nº 095 - 02.08.25 | 03-10-0025 | AC 027 2025 - 50.02576.6.25 - VIA VITÓRIA INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA.pdf449.1 KB |
PROCESSO / CONSULTA Nº 50.02576.6.25 CONSULENTE: VIA VITORIA INCORPORAÇÃO DE BENS LTDA RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 027/2025 EMENTA: 1– CONSULTA FISCAL – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PARA EVENTOS - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - CONSULTA EM TESE - INÉPCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2– A consulta fiscal deve ser instruída com descrição precisa e completa dos fatos, acompanhada dos documentos comprobatórios pertinentes, nos termos dos arts. 208 e 209 do CTMR. 3– A ausência de comprovação documental acerca da efetiva inexistência e ocorrência de locação pura e simples inviabiliza a análise do enquadramento da atividade da consulente. 4- Outrossim, a consulta fiscal deve ser realizada sobre casos concretos e não em tese, sem a comprovação dos fatos (ocorridos) que se pretende submeter à consulta, nos termos do §2º do artigo 208 do CTMR. |