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PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.21428.3.22
RECORRENTE: TOPPUS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI
RELATOR: JULGADOR CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 004/2026
EMENTA:
1- NOTIFICAÇÃO FISCAL – ISS PRÓPRIO – RECOLHIMENTO A MENOR – FALTA DE ELEMENTOS CONFIAVEIS NA DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO – NOTIFICAÇÃO NULA.
2 - O fato de existir bloqueio para emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM – no Sistema da Nota Fiscal Eletrônica para o prestador de serviço, por si só, não tornaria a notificação improcedente. Devendo ser analisada as outras formas de pagamento e dependendo do caso pagamento sem juros e multa nos termos do art. 100 do CTN.
3 - Notificação baseada apenas em notas fiscais emitidas como retidas na fonte em aberto em sistema – bloqueios indevidos pela Administração Pública e sem confirmação de fato gerador ou pagamento pelo prestador de serviço – impossibilidade – Falta de elemento essencial para o lançamento conforme art 142 do CTN.
4 - Reexame necessário recebido e provido. Para alterar a decisão de Primeira Instância que julgou improcedente notificação para julgar a mesma nula.
