Julgamentos Tributários

Data
Acórdão Data Documentos Julgamento Resumo da Publicação
ACÓRDÃO Nº 088/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 088 2025 - 07.24253.6.24 - UNIAR CENTO DE PNEUMOLOGIA E ASMA LTDA.pdf511.72 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.24253.6.24

RECORRENTE: UNIAR CENTRO DE PNEUMOLOGIA E ASMA LTDA ME

 RELATOR:   CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº 088/2025

EMENTA:

1-  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 126, I E ART. 134, VI, “A”, CTM – LEI 15.563/91).RECURSO INTEMPESTIVO.   CIÊNCIA EM 23/05/2025 E PROTOCOLO SOMENTE EM 24/07/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO.     

ACÓRDÃO Nº 087/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 087 2025 - 50.02717.0.25 - JAIR SOUZA DE LIMA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA.pdf458 KB

PROCESSO / CONSULTA Nº 50.02717.0.25

CONSULENTE: JAIR SOUZA DE LIMA SERVIÇO E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR: JULGADOR CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR

ACÓRDÃO Nº  087/2025

EMENTA:  

1–  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – ISSQN. NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS (ART. 126, I E ART. 134, VI, “A”, CTM – LEI 15.563/91).RECURSO INTEMPESTIVO.   CIÊNCIA EM 23/05/2025 E PROTOCOLO SOMENTE EM 24/07/2025. RECURSO NÃO CONHECIDO..

ACÓRDÃO Nº 086/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 086 2025 - 50.01806.2.25 - FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA.pdf452.78 KB

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº 50.01806.2.25

RECORRENTE: FERVI COMERCIAL DE MATERIAIS DE POLIESTER PVC E PLÁSTICOS LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

ACÓRDÃO Nº 086/2025

EMENTA:  

1-  SIMPLES NACIONAL - DÉBITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (CIM). REGULARIZAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO AFASTA EXCLUSÃO.

2 - Nos termos do art. 17, V, e do art. 31, §2º, da Lei Complementar nº 123/2006, a permanência no Simples Nacional exige a inexistência de débitos tributários não suspensos, assegurando-se ao contribuinte, à época dos fatos, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do termo de exclusão, para regularização.

3 - No caso concreto, a empresa foi cientificada via DTE-SN em 20/08/2024, tendo efetuado o pagamento do débito apenas em 18/11/2024, fora do prazo legal, o que inviabiliza a reversão da exclusão.

4 - A data que trata o Art. 31, IV, da Lei Complementar n° 123/2006 representa apenas o termo inicial dos efeitos da exclusão, não configurando novo prazo para quitação da pendência tributária já notificada.

5-A alegação de violação aos princípios da legalidade e da confiança legítima não procede,  pois,  a   exclusão      decorre     de

previsão legal expressa e encontra respaldo inclusive na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (RE 627.543/RS, Tema 300 da Repercussão Geral) e na Súmula CAF nº 5.

6-Recurso voluntário conhecido e, no mérito, improvido. Decisão de 1º grau mantida.

ACÓRDÃO Nº 085/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 085 2025 - 07.00739.4.25 - P4F EVENTOS.pdf483.97 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00739.4.25

RECORRIDO:     P4F EVENTOS LTDA

RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR 

 ACÓRDÃO Nº 085/2025

EMENTA:  

1-  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RPS EM NFS-E – MULTA. RECURSO VOLUNTÁRIO QUE VEICULA MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, RESSLVADO VÍCIOS. NULIDADES DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.

2 - Constituição de crédito tributário em razão de infração ao art. 134, XIII, “b”, da Lei Municipal nº 15.563/1991, c/c art. 8º da Lei nº 17.532/2009, por atraso na conversão de Recibos Provisórios de Serviços (RPS) em Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e). Alegações recursais parcialmente inovadoras, admitida a análise de ofício da nulidade do lançamento, nos termos do art. 184, §2º, do CTMR. Notificação fiscal desprovida de elementos indispensáveis à validade do crédito tributário, em especial pela ausência de individualização dos RPS convertidos fora do prazo, omissão na demonstração da base de cálculo da receita bruta e falta de comprovação da observância ao limite de 1% previsto no art. 134, §5º, do CTMR. Aplicação da Súmula CAF nº 01/2019, que exige motivação expressa e pormenorizada sempre que a legislação estabelecer faixas de valores ou limitadores legais. Reconhecimento de vício formal insanável, que compromete o direito de defesa e o controle de legalidade do lançamento.

3-Recurso voluntário provido pra declarar a nulidade do lançamento fiscal.

ACÓRDÃO Nº 084/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 084 2025 - 07.00134.5.25 - BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA.pdf578.1 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00134.5.25

RECORRIDO:  BASE SOLUÇÕES DE INTEGRAÇÃO EM TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 084/2025

EMENTA:  

1-  ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3- Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 083/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 083 2025 - 07.02459.9.25 - ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ.pdf555.88 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02459.9.25

RECORRIDO:  ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

RELATOR: CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 083/2025

EMENTA:       

1-  ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3-  Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 082/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 082 2025 - 07.23994.2.24 - ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ.pdf555.77 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23994.2.24

RECORRIDO:  ASSOCIAÇÃO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUÇÃO CRISTÃ

 RELATOR:   CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 082/2025

EMENTA:   

1-  ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3- Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 081/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 081 2025 - 07.23712.7.24 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL.pdf492.94 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.23712.7.24

RECORRIDO:  INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

 RELATOR:     CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 081/2025

EMENTA:

1-  ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 

3- Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 080/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 080 2025 - 07.02461.3.25 - SER EDUCACIONAL SA.pdf572.31 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02461.3.25

RECORRIDO:  SER EDUCACIONAL S/A

RELATOR:   CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 080/2025

EMENTA:    

1-  ISS. APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

 3-  Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Nº 079/25 - D.O.M Nº 013 - 31.01.26 23-02-2026 AC 079 2025 - 07.01917.3.25 - SER EDUCACIONAL SA.pdf577.92 KB

PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.01917.3.25

RECORRIDO:  SER EDUCACIONAL S/A

 RELATOR:       CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA

ACÓRDÃO Nº 079/2025

EMENTA:   

1-  ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR.

2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

3- Remessa Necessária a que se nega provimento.