Julgamentos Tributários
| Acórdão | Data | Documentos Julgamento | Resumo da Publicação |
|---|---|---|---|
| ACÓRDÃO Nº 057/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 11-02-2026 | AC 057 2025 - 07.14933.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOS.pdf1.17 MB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14933.0.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 057/2025 EMENTA: 1 - ISS – SERVIÇOS DE COOPERATVA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2 - A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia. 3 - Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido. |
| ACÓRDÃO Nº 056/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 10-02-2026 | AC 056 2025 - 07.14911.6.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DOS MÉDICOS.pdf895.39 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14911.6.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 056/2025 MENTA: 1 - ISS – NOTIFICAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – LANÇAMENTO FUNDADO UNICAMENTE EM DEPÓSITO JUDICIAL – NULIDADE – REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 2 - A simples realização de depósito judicial não caracteriza infração à legislação tributária, mas demonstra boa-fé do contribuinte no adimplemento condicionado à solução da controvérsia. 3 - É nula a Notificação Fiscal lavrada sem descrição de infração ou indicação de inadimplemento, fundada exclusivamente no valor depositado judicialmente, por ausência de pressupostos de validade do lançamento. 4 - Remessa necessária a que se nega provimento. |
| ACÓRDÃO Nº 055/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 10-02-2026 | AC 055 2025 - 07.14910.0.21 - UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.pdf816.9 KB |
PROCESSO/ NOTIFICAÇÃO Nº 07.14910.0.21 RECORRENTE: UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDO: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA ACÓRDÃO Nº 055/2025 EMENTA: 1 - ISS – SERVIÇOS DE COOPERATVA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 2 - A Contribuinte ajuizou ação judicial, tendo como objeto a mesma matéria discutida no processo administrativo, sendo incontroversa a opção pela via judicial para resolução da controvérsia. 3 - Recurso Voluntário improvido, ressaltando-se que o Fisco Municipal deve aguardar o deslinde da ação judicial em que se discute a base de cálculo para cobrança do ISS sobre os serviços prestados pela Contribuinte e aplicar o que ali restar decidido. |
| ACÓRDÃO Nº 054/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 10-02-2026 | AC 054 2025 - 50.01053.8.25 - TRANS SERVI.pdf1.68 MB |
PROCESSO/CONSULTA Nº 50.01053.8.25 CONSULENTE: TRANS SERVI TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 054/2025 EMENTA: 1- CONSULTA FISCAL – ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO DO CONTRATO TRANS SERVICE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA - PETROBRAS CONTRATO Nº 5.900.0128047.24.2. 2- O melhor enquadramento do serviço prestado pelo contribuinte a empresa, PETROBRAS, outros serviços de transporte municipal, é o subitem 16.02 do art. 102 da Lei 15.563/91. |
| ACÓRDÃO Nº 053/25 - D.O.M Nº 011 - 29.01.26 | 10-02-2026 | AC 053 2025 - 07.00047.5.25 - DO CENTRO DE BELZA E ESTÉTICA LTDA.pdf939.05 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00047.5.25 RECORRIDO: DO CENTRO DE BELEZA E ESTÉTICA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 053/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA. 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. .3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 052/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 10-02-2026 | AC 052 2025 - 07.02900.7.25 - CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA.pdf1.08 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02900.7.25 RECORRIDO: CIL – COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 052/2025
EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS - APLICAÇÃO DE MULTA - ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NOTIFICAÇÃO NULA. 2-É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 051/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 10-02-2026 | AC 051 2025 - 07.00635.4.25 - INSTITUTO LUBIENSKA SOCIEDADE.pdf1.12 MB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.00635.4.25 RECORRIDO: INSTITUTO HELENA LUBIENSKA SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA RELATOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 051/2025 EMENTA: 1- REEXAME NECESSÁRIO – RECEBIDO – E NÃO PROVIDO - ISS. APLICAÇÃO DE MULTA. ERRO NA APURAÇÃO DO VALOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOTIFICAÇÃO NULA. 2- É nulo o lançamento fiscal que não explicita o período de referência adotado para aplicação do limitador de 1% previsto no §5º do art. 134 do CTM/Recife, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.. 3-Constatado o equívoco na apuração da base de cálculo da penalidade, mediante adoção da receita bruta anual em detrimento da apuração mensal exigida pela legislação municipal, impõe-se o reconhecimento da nulidade da notificação. 4-Infração ao art. 184 da Lei 15.563/91 notificação nula. 5-Remessa necessária conhecida e, no mérito, desprovida. Decisão de 1º grau mantida em todos os seus termos. |
| ACÓRDÃO Nº 050/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 10-02-2026 | AC 050 2025 - 07.02455.3.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf436.01 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02455.3.25 RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 050/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
| ACÓRDÃO Nº 049/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 049 2025 - 07.02452.4.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.86 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02452.4.25 RECORRENTE: CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL - CAF JULGADOR PRIMEIRA INSTÂNCIA – JOÃO ANTÔNIO VICTOR DE ARAÚJO RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 049/2025 EMENTA: 1- OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
| ACÓRDÃO Nº 048/25 - D.O.M Nº 142 - 08.11.25 | 09-02-2026 | AC 048 2025 - 07.02445.8.25 - GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA.pdf437.82 KB |
PROCESSO/NOTIFICAÇÃO Nº 07.02445.8.25 RECORRIDO: GRUPO GÊNESE DE ENSINO LTDA RELATOR: CARLOS GILBERTO DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 048/2025 EMENTA: 1 - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO INTEMPESTIVA DE RECIBOS PROVISÓRIOS DE SERVIÇOS EM NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICAS. APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. LIMITADOR LEGAL DE 1% SOBRE A RECEITA BRUTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À METODOLOGIA DE CÁLCULO E CRITÉRIOS TEMPORAIS ADOTADOS. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA CAF Nº 01/2019. CERCEAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. 2 - A jurisprudência consolidada deste Egrégio Conselho Administrativo Fiscal, cristalizada na Súmula CAF nº 01/2019, estabelece como requisito de validade do lançamento tributário a motivação expressa e pormenorizada dos critérios utilizados na quantificação de penalidades pecuniárias, mormente quando a legislação prevê faixas de valores ou limitadores percentuais, sob pena de nulidade insanável do ato administrativo. 3 - A omissão da autoridade fiscal em explicitar de forma clara e inequívoca: (i) a metodologia empregada no cálculo da multa aplicada; (ii) os critérios objetivos para delimitação do período-base considerado na apuração da receita bruta de serviços; e (iii) a demonstração analítica da observância do limite legal de 1% estabelecido no artigo 134, §5º, da Lei Municipal nº 15.563/1991, configura vício formal grave que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4 - A impossibilidade de verificação objetiva da regularidade do lançamento tributário, decorrente da ausência de elementos essenciais à compreensão dos critérios adotados pela fiscalização, impede inclusive o exercício do controle de legalidade por esta instância recursal, tornando imperativa a declaração de nulidade do ato administrativo. |
