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PROCESSO/ RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DE ITBI Nº 50.04871.7.25
RECORRIDO: MULTICOM CONSTRUTORA LTDA
RELATOR: JULGADOR CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA
ACÓRDÃO Nº 036/2026
EMENTA:
1 - ITBI – VALOR VENAL DO IMÓVEL – BASE DE CÁLCULO – REAVALIAÇÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – CONCORDÂNCIA TÁCITA – REMESSA NECESSÁRIA – NEGADO PROVIMENTO.
2 - O valor declarado pelo Contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa.
3- Mantém-se o valor venal apurado pela Administração Tributária quando respaldado em laudo técnico e não infirmado por prova em sentido contrário.
4 - A ausência de manifestação do Contribuinte acerca da reavaliação promovida pela UNTI, após regular intimação, caracteriza concordância tácita com os critérios e conclusões da avaliação fiscal.
5-Remessa Necessária a que se nega provimento.
