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PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO DO ITBI Nº 50.06591.3.25
RECORRENTE: MÔNICA DE FÁTIMA RIBEIRO
RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 010/2026
EMENTA:
1- ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – RECURSO VOLUNTÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
2- O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade.
3- Laudo de avaliação fiscal fundamentado pelo método comparativo direto por meio do uso de dados de mercado e de outros lançamentos fiscais. Elemento probatório da Administração Municipal que observou metodologia reconhecida e parâmetros objetivos, respaldando a substituição do valor declarado, nos termos do art. 51 da Lei Municipal nº 15.563/1991.
4- Ausência, por parte do contribuinte, de prova técnica idônea e fundamentada apta a refutar o laudo oficial.
5-Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente em parte a reclamação contra o lançamento ITBI.
