ACÓRDÃO Nº 128/25 - D.O.M Nº 024 - 28.02.26

Data
18-03-2026
Publicação

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Resumo da Publicação

PROCESSO/RECLAMAÇÃO CONTRA  LANÇAMENTO  ITBI  Nº  15.58946.4.21

RECORRIDO: CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO

RELATOR: JULGADOR: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTI DE CARVALHO

ACÓRDÃO Nº 128/2025

EMENTA:

1-  ITBI - PEDIDO DE RECLAMAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO RECEBIDO E NÃO PROVIDO.

2- Nos termos do art. 156, §2º, I, CF/88 e do arts. 45 e 46 do CTM/Recife, as operações de transformações societárias por fusão de capital são imunes ao pagamento do ITBI no ato de formalização do ato jurídico. Com exceção aos casos em que a atividade preponderante das empresas envolvidas for compra e venda de desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

3–Mantida a decisão da 1º Instância que julgou procedente a reclamação contra o lançamento ITBI.